Artigo: A LGPD e a recém-publicada IN Previc nº 34 – prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo

Ana Paula Cardoso Pimenta, Data Protection Officer - DPO do SERPROS

*Por Ana Paula Cardoso Pimenta

Foi publicada nesta quinta-feira (29), no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa Previc nº 34/2020, que dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.

Seu teor inova ao impor a criação de procedimentos, adoção de políticas, elaboração de relatórios anuais, treinamentos e conscientização de vários atores, demonstrando a visão do órgão fiscalizador de que o combate à lavagem de dinheiro e ao terrorismo é tema de grande relevância social.

No caso das EFPC, para aquelas que já implementam as demais políticas de maneira consciente e efetiva, com o cuidado de incorporá-la ao cotidiano, conscientizando empregados e demais stakeholders, a tarefa é desafiadora, porém, estará alinhada às atividades já desenvolvidas, facilitando a assimilação e implementação de seu conteúdo.

Um detalhe interessante na norma é a menção, em sua Ementa, de que tratará da observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018) em seu conteúdo. Contudo, o teor não contempla nenhum artigo específico que oriente as entidades sobre a implementação da LGPD no que disciplina.

A proteção de dados e privacidade demanda discussões, amadurecimento e merece a abordagem normativa específica de diversos setores, pelo que prevê o Decreto 10.474, de 26 de agosto de 2020 (leia aqui artigo sobre o Decreto), que dispõe que a ANPD e os órgãos de regulação dos setores específicos da economia (incluindo aí as EFPC) devem coordenar atividades para assegurar o cumprimento de atribuições desses setores em conjunto. Assim, o disciplinamento merecerá uma atuação conjunta da Previc e da Autoridade Nacional.

A menção da aplicação da Lei 13.709/2018 na Ementa, sem qualquer disciplinamento orientador específico parece não produzir efeitos, uma vez que a lei se impõe, independentemente do órgão fiscalizador determinar que ela seja observada. Isso porque a aplicação da LGPD, que é multidisciplinar, deve ser observada também na aplicação dos procedimentos de contabilidade, de governança, de envio de informações ao órgão, entre todos e quaisquer atividades que envolvam o tratamento de dados pessoais.

Nesse aspecto, certamente a efetivação da ANPD auxiliará na efetivação de regras mais específicas que possam auxiliar o segmento na orientação das EFPC.

*Ana Paula Cardoso Pimenta é Data Protection Officer e advogada do SERPROS Fundo Multipatrocinado

(As opiniões e conceitos emitidos no artigo acima não refletem, necessariamente, o posicionamento do Grupo Abrapp a respeito do tema)

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