Artigo: A LGPD e sua necessária implementação nas EFPCs

Por Ana Paula Cardoso Pimenta*

A ,Lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709/2018 – foi aprovada há aproximadamente dois anos e é um marco legislativo importante, impondo providências que deverão ser adotadas por pessoas naturais e jurídicas, inclusive pelas entidades fechadas de previdência complementar.

Ainda que os aspectos relacionados às penalidades administrativas tenham sido prorrogados para agosto de 2021, os artigos 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B já estão em vigor e, atualmente, aguarda-se a definição, pelo Congresso Nacional, da votação da Medida Provisória nº 959/2020, o que esclarecerá se a vigência dos demais artigos se dará em maio de 2021 ou em agosto deste ano.

Neste cenário, vale destacar que independentemente da atuação da atividade fiscalizatória da futura Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), as demais obrigações previstas em lei, como, por exemplo (i) a de franquear aos titulares de dados a opção pelas requisições de direitos previstas em lei, (ii) a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos ou situações acidentais e (iii) a nomeação e divulgação da identidade e das informações de contato do Encarregado, entre outras, deverão estar definidas no âmbito das EFPCs o quanto antes, tanto pela possibilidade iminente de sua vigência, quanto pelas demandas multidisciplinares que a implementação da lei exige.

O ambiente supervisionado das EFPCs, que atende cotidianamente às fiscalizações internas e externas, o princípio da transparência imposto pelo art. 202 da Constituição Federal, que já é um pilar imposto ao segmento, e a cultura de governança corporativa, já inseridos no modelo de gestão do negócio, são caminhos já percorridos que facilitarão a implementação da LGPD em todos os seus aspectos.

É importante, contudo, que os administradores tomem ações que evidenciem, a depender do porte e dos controles adotados, o pleno cumprimento das determinações legais, primando pela boa-fé e garantindo que riscos de qualquer natureza não alcancem a entidade, como o de imagem institucional e outros, evitando contratempos aos próprios administradores.

Há uma inquestionável incerteza jurídica quanto ao prazo de vigência da Lei 13.709/2018. Porém, hoje configura-se a certeza de que são necessárias ações urgentes, técnicas e claras, aptas a demonstrar que o sistema de previdência complementar está preparado para inovações em todos os aspectos.

*Ana Paula Cardoso Pimenta é Data Protection Officer e advogada do SERPROS Fundo Multipatrocinado

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