Artigo: A migração como alternativa em tempos difíceis*

Há algum tempo o segmento da previdência complementar fechada passou a conviver com uma espécie de negócio jurídico muito peculiar, celebrado entre Entidades de Previdência Complementar e os participantes e assistidos de seus planos de benefícios estruturados na modalidade de benefício definido ou de contribuição variável, com o propósito de mitigar riscos financeiros e atuariais inerentes a esses planos. Trata-se da denominada migração, que pode ser dividida, tendo em conta seu objeto, em duas modalidades: “migração de plano” ou “migração de benefício”.

Em apertada síntese, a “migração de plano” é o negócio jurídico que tem por objeto a substituição do regime jurídico de um plano de benefícios pelo regime jurídico de plano diverso. Já a “migração de benefício” é o negócio que tem por objeto apenas a substituição da forma de recebimento da renda no âmbito do próprio plano; normalmente consiste na troca da renda vitalícia (caracterizada pelo risco atuarial) pela renda financeira (que não tem risco atuarial).

A “migração de plano” é inclusive referida de forma expressa pela legislação setorial (Lei Complementar nº 109, de 2001; Portaria Previc nº 324, de 2020) e encontra respaldo nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe decidir, em último grau, questões envolvendo a legislação federal, como aquelas disciplinadas, por exemplo, pela Lei Complementar nº 109 (Cfr., dentre outros, STJ – 4ª Turma, AREsp 1071639/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 06/11/2019).

O principal efeito da migração é afastar o risco atuarial do plano de benefícios. Esse efeito é obtido mediante a extinção da renda vitalícia (que tem valor determinado – ou determinável – e é paga por período incerto) e a oferta da renda financeira (cujo valor e prazo de pagamento são determinados exclusivamente em função do saldo da conta previdenciária do participante).

Por envolver concessões recíprocas, dada sua natureza de transação, a migração pode ser interessante tanto aos patrocinadores como aos participantes e assistidos dos planos de benefícios, principalmente nos planos deficitários ou com probabilidade de gerar déficit no futuro. Por meio do referido negócio, o resultado do plano de benefícios – positivo ou negativo – passa a ser absorvido diretamente pelo saldo da conta previdenciária do participante.

Portanto, por meio da migração é possível fazer cessar eventuais contribuições extraordinárias que estejam sendo pagas para custeio do déficit, assim como é possível flexibilizar o nível das contribuições normais e o valor dos benefícios. Também contribui para o planejamento sucessório, pois permite que os herdeiros do participante ou assistido que falecer recebam o saldo existente na conta previdenciária do falecido.

Como depende da prévia autorização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, e dos órgãos de governança da Entidade Fechada envolvida (onde têm assento representantes dos participantes e assistidos), o processo de migração é extremamente transparente, permitindo a concessão de prazos e o fornecimento de informações para que os participantes e assistidos façam, de forma livre e consciente, a opção que melhor atenda aos seus interesses previdenciários.

Em tempos difíceis, como o que estamos vivenciando, em que a economia mundial foi levada a nocaute pelos efeitos pandêmicos da Covid-19, a migração é instituto a ser considerado pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar, como forma de mitigar ou afastar os riscos atuariais e financeiros e desonerar ou evitar ônus excessivo aos patrocinadores, participantes e assistidos de seus planos de benefícios.

Relativamente ao patrocinador, a migração também tem o efeito de reduzir ou até mesmo extinguir o passivo atuarial contabilizado em seu balanço, efeito, aliás, muito bem vindo no cenário de taxas de juros muito baixas, que elevam as obrigações atuariais, comprometendo, inclusive, os resultados da empresa.

*Autores: Ana Maria Martin, Jarbas Antonio de Biagi, João Marcelo Carvalho e Marco A. Bevilaqua, sócios do Escritório Santos Bevilaqua Advogados, especialistas em previdência complementar

Shares
Share This
Rolar para cima