Artigo: Dupla Proteção Previdenciária para os Servidores Públicos – por Arnaldo Lima, da MAG

Arnaldo Lima MAG

A partir de 12 de novembro de 2021, os servidores que ingressarem no serviço público por meio de concurso poderão contar com dupla proteção previdenciária: os tradicionais Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) – ofertados apenas aos servidores efetivos da União, Estados e DF e municípios que já tenham instituído o seu RPPS, uma vez que a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103, de 2019) vedou a criação de novos Regimes Próprios – e um Regime de Previdência Complementar (RPC), de adesão facultativa, que permitirá ao servidor gerir melhor o seu futuro e longevidade financeira ao propiciar o acesso a benefícios previdenciários complementares.

Os servidores públicos que recebem acima do teto do INSS precisarão ter essa cobertura extra da contribuição complementar para que possam receber no futuro, valores de aposentadoria e benefícios que ultrapassarem o limite do RGPS, que atualmente está em R$ 6.433,57.

Para que os servidores possam ter acesso a um RPC, no entanto, os estados e municípios que ainda não o fizeram, terão de aprovar legislação previdenciária que autorize o ente a criar uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) própria ou, de forma mais rápida, barata e eficiente, a aderir a Fundo de Previdência Complementar já existente. Caso não implementem o RPC até novembro, os entes deixarão de receber transferências voluntárias da União e ficarão vedados de contratar empréstimos com bancos públicos.

O RPPS e RPC são dois regimes previdenciários distintos, mas que se complementam. O RPPS tem natureza pública, filiação obrigatória, repartição simples, caráter solidário e benefício definido (BD). Trata-se de Regime que é financiado pelos respectivos entes públicos, pensionistas e servidores ativos e inativos, que contribuem sobre o valor total da sua remuneração, caso o ente ainda não tenha implementado previdência complementar. Consubstanciado em um pacto intergeracional, todos são responsáveis pelo resultado, seja em casos de superávit ou déficit. Nas últimas décadas, todavia, os déficits têm sido recorrentes, o que exigiu a aprovação de várias reformas constitucionais dentre as quais, destacam-se as Emendas Constitucionais nos 20/1998, 41/2003, 47/2005 e a 103/2019.

Já o RPC, é um regime privado que tem como características principais a capitalização e a individualidade. Não há possibilidade de criação de um plano na modalidade benefício definido (BD) para as aposentadorias programadas dos servidores públicos, mas somente para os benefícios de risco (morte, invalidez e sobrevivência). Sendo assim, de acordo com a Constituição Federal, o plano de benefícios para servidores deve ser constituído apenas sob a forma de contribuição definida (CD), Ou seja, cada participante investe em ativos financeiros para constituir poupança própria para custear o seu benefício futuro, estabelecendo, dessa forma, uma correspondência direta entre o custeio e o benefício de cada indivíduo.

Note-se que, no modelo de contribuição definida (CD) do RPC não existe, por definição, as figuras de déficit ou superávit, mas sim saldo de conta do participante baseado no seu esforço contributivo individual. Além disso, uma vez que o resultado do regime não impacta as contas públicas, o RPC não gera a necessidade de reformas previdenciárias, permitindo maior previsibilidade e melhor planejamento previdenciário por parte do servidor. O RPC baseia-se em regimes de previdência complementar fechados (fundos de pensão de entes públicos e privados, regulados pelas Leis Complementares 108 e 109, de 2001, respectivamente) e abertos (instituições financeiras que comercializam no mercado Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL), sendo que, nesse caso, Lei Complementar deverá ser aprovada para que essas entidades privadas possam administrar os planos de benefícios dos entes públicos.

Tendo em vista, no entanto, a complexidade, tempo e custos envolvidos no processo de criação de eventuais entidades de previdência complementar, além da expertise demandada no desenvolvimento da atividade, a recomendação da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, conforme Guia da Previdência Complementar dos Entes Federativos, é para que os entes públicos firmem Convênios de Adesão com fundos já existentes que oferecem planos multipatrocinados, os quais são, por lei, constituídos como entidades sem fins lucrativos, criadas especificamente para gerir planos de previdência complementar e têm seu funcionamento previamente autorizado e regularmente monitorado pela PREVIC.

Além disso, cabe esclarecer que a instituição de um RPC pelo ente público não impõe a adesão imediata e obrigatória dos seus funcionários. O servidor terá 3 opções: 1) aplicar os seus recursos financeiros por conta própria; 2) adquirir produtos financeiros de entidades abertas, como um PGBL, por exemplo; ou 3) aderir a um plano de benefícios de uma entidade fechada. Contudo, somente na adesão a uma EFPC o servidor fará jus à contribuição paritária do patrocinador. Ou seja, para cada R$ 1 investido pelo servidor na sua previdência, o patrocinador público também investe R$ 1, o que equivale a um rendimento, na partida, equivalente a cerca de 100%.

Dessa forma, ainda que seja facultativa sob a ótica do direito, a adesão do servidor a uma EFPC mostra-se ser a melhor decisão do ponto de vista econômico, pois é a única capaz de propiciar a maximização do benefício previdenciário futuro. A título de ilustração, um servidor com uma remuneração mensal de R$ 16,4 mil (salário de contribuição para o RPC de R$ 10 mil) que contribuir (alíquota de 8,5%) por 420 meses (35 anos) e aplicar o seu recurso em um PGBL (taxa de administração de 1%), com rendimento real de 4% a.a., acumulará, ao final desse período, cerca de R$ 466 mil, o que equivale a uma renda mensal de cerca de R$ 1,8 mil por mês durante a sobrevida do servidor (em média, 21 anos).

Se aderir à uma EFPC, como por exemplo, a MAG Fundos de Pensão (taxa de administração de 1,0% para efeitos de comparação somente), na condição de participante com direito a contribuição paritária do patrocinador, e contribuir com o mesmo montante exemplificado acima e a mesma rentabilidade real, esse servidor conseguirá acumular cerca de R$ 932 mil, o que equivale a uma renda de R$ 3,7 mil por mês. Ou seja, o rendimento percebido na EFPC será exatamente o dobro do obtido com um produto financeiro comercializado individualmente por entidades abertas.

É importante mencionar também que o servidor pode fazer aportes facultativos para maximizar o seu benefício tributário ao obter a dedução fiscal de 12% da sua renda bruta, caso utilize a declaração completa do imposto de renda. Nesse caso, a reserva dele na EFPC subiria de R$ 932 mil para R$ 1,12 milhão. Nesse cenário, para manter o mesmo nível de renda da inatividade, ou seja, valor de aposentadoria igual ao salário mensal de R$ 16.433,57 (exemplo das simulações), o servidor deverá poupar cerca de 1/3 do seu salário de participação na previdência complementar, já que os entes públicos garantirão a integralidade do benefício ao servidor apenas até o limite do teto do INSS. Para valores superiores a essa faixa de renda, os novos ingressantes na administração pública deverão fazer um planejamento previdenciário assim que passarem no concurso.

Ou seja, se, por um lado, como sabemos, o dinheiro tem valor no tempo e pode ser um grande aliado na construção da poupança previdenciária do servidor, por outro, a previsibilidade e segurança financeira futuras dependem, mais do que nunca, das decisões estratégicas tomadas no presente. Nesse contexto, a decisão de participar de um regime previdenciário de natureza complementar, que contará com aporte mensal paritário do ente público empregador, e de aderir a um fundo de pensão já constituído e que goze de experiência, reputação e desempenho comprovados, conforme ilustrado no exercício acima, constitui decisão que se mostra não só economicamente mais vantajosa, uma vez que a rentabilidade e o tempo de capitalização supera as outras modalidades de investimento, mas, também, como a mais segura e de baixo risco, variáveis que não podem ser desconsideradas em tempos em que o imponderável nos cerca.

*Diretor de Estratégias Públicas da MAG – Mongeral Aegon

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