Livro “Direito em Tempos de Crise” traz artigo de Flávio Martins Rodrigues sobre a gestão de recursos das EFPC

Direito em Tempos de Crise

Lançado no início de outubro, com prefácios dos Ministros Luís Roberto Barroso (STF) e João Otávio de Noronha (STJ), o livro “Direito em Tempos de Crise – Covid-19” (Editora Quartier Latin) traz um capítulo sobre o setor de entidades fechadas de Previdência Complementar (EFPC) de autoria do advogado Flávio Martins Rodrigues, do escritório Bocater, Camargo Costa e Silva e Rodrigues. O especialista em Previdência Complementar é autor do artigo “A gestão de recursos dos fundos de pensão na pandemia de Covid-19”.

Organizada em dois volumes por um grupo de juízes federais, a publicação aborda diversos aspectos jurídicos derivados da pandemia de Covid-19 em diversas áreas jurídicas como constitucional, ambiental, econômico, tributário, entre outras. “É um livro de grande interesse e que deve alcançar ampla circulação devido ao interesse pelos temas. Recebemos o convite para falar sobre aspectos da gestão de investimentos na Previdência Complementar”, comenta Flávio Martins.

O capítulo de sua autoria toca em aspectos dos investimentos das EFPC, como obrigação de meio dos gestores que devem buscar acerto nas melhores condições para as aplicações de recursos. O advogado aponta a legislação pré-existente da área, com especial atenção para a Resolução CGPC nº 13/2004 e a Resolução CMN nº 4.661/2018.

“Buscamos enfatizar a orientação para que os processos de investimentos em cenário de crise devem atender o que denominamos de grau máximo de cuidado. Nada mais é que a adoção de padrões mais cuidadosos por parte dos gestores das EFPC”, explica o Advogado. Ele ressalta que a atenção deve se voltar não apenas para a gestão interna, mas também para os gestores externos responsáveis por fundos de investimentos que recebam recursos da entidades.

Flávio Martins completa o artigo falando que o processo de investimentos precisa ser registrado adequadamente para que participantes, patrocinadores e órgãos de fiscalização, em especial da Previc, possam verificar o que está sendo feito no processo decisório e no seu acompanhamento.

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