Previc edita Portaria nº 835 para regulamentar aspectos operacionais da Instrução nº 33/2020

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 3 de dezembro, a Portaria Previc nº 835, que regulamenta os aspectos operacionais de estudos de hipóteses atuariais, apuração da duração do passivo e do ajuste de precificação, além dos prazos para pedido de autorização para a utilização de taxas de juros fora do intervalo. A Portaria foi editada com data de 1 de dezembro pela Diretoria de Fiscalização (Difis) da Previc para complementar a Instrução nº 33/2020 e a Resolução CNPC nº 30/2018.

Antonio GazzoniO surgimento da nova Portaria foi justificada pela autarquia para separar os aspectos operacionais, mais suscetíveis às mudanças conjunturais, dos aspectos mais permanentes na regulação. Antes, estava tudo isso contido na Instrução Previc nº 10 que será revogada a partir de 2021 para dar lugar à nova normatização. “As orientações mais estáveis, que dependem de aprovação da Diretoria Colegiada da Previc, ficaram na Instrução nº 33. Já os tópicos mais operacionais, ficaram para a Portaria, permitindo mudanças e ajustes mais frequentes pela Diretoria de Fiscalização”, explica Antonio Gazzoni (foto ao lado), Diretor da Mercer Brasil.

A nova Portaria preservou a maior parte das questões operacionais que já estavam presentes na Instrução nº 10, com alguns ajustes. Na questão dos estudos de convergência da taxa real de juros houve um avanço importante, segundo Gazzoni que indica a necessidade de contemplar os fluxos de superávit ou equacionamento de déficit – Parágrafo 4º do Artigo 3. Ainda nos estudos de convergência, a Portaria retoma a utilização do nível de confiança mínimo de 50% da taxa de juros atuariais, como estava na Instrução nº 10

Tábuas – Na questão de aderência das demais hipóteses atuariais, no Artigo 4º, a Portaria traz maior rigor para a base de dados, indicando que devem ser considerados 5 exercícios para os testes de hipótese tábua geral de mortalidade – antes eram 3 exercícios. Para as demais hipóteses atuariais, continua a exigência de consideração dos 3 últimos exercícios.

Um ponto importante é que indicação que serão exigidos no mínimo 2 testes estatísticos ou atuariais, diferente da norma atual, que exige apenas um no mínimo. E o atuário deve fundamentar a escolha dos dois testes para a aderência junto ao plano de benefícios. Outra indicação é que, além das tábuas gerais do plano, o atuário deve também testar tábuas referenciais para fins comparativos. As tábuas referenciais têm a finalidade de testar a aderência da tábua geral do plano de benefícios

Fora do intervalo – Os Artigos 8 e 9 da nova Portaria tratam dos prazos para solicitar a utilização de taxa de juros fora do intervalo. A norma restabelece o prazo de 31 de agosto para o pedido, o mesmo que já estava na Instrução nº 10. A Previc terá o prazo de 3 meses para a aprovar ou não a solicitação. “Um ponto bastante positivo é que a Portaria indica que, caso não haja manifestação da Previc após os 3 meses, a aprovação será considerada automática”, aponta o Diretor da Mercer.

Por fim, a Portaria define que a apuração da duração do passivo, de acordo aos fluxos de contribuições, passam a ter prazo definido. Será até 31 de março em condições normais e, se houver fato relevante, será de até 90 dias após a conclusão do fato.

Clique aqui para acessar a Portaria nº 835/2020 na íntegra.

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