Processos seletivos realizados pelos entes federativos deveriam seguir legislação específica, defende Diretor-Presidente da Prevcom-MG

Armando Quintão

Os processos de seleção dos administradores dos novos planos do Regime de Previdência Complementar promovidos pelos Estados e Municípios deveriam ser guiados pela legislação específica do setor público. Essa é a opinião de Armando Quintão Bello de Oliveira Jr, Diretor-Presidente da Prevcom-MG (foto no topo), que defende que os princípios e procedimentos exigidos pelas Leis 8.666/1993 e 14.133/2021 devem prevalecer nos processos de concorrência das entidades de Previdência Complementar pelos entes federativos.

O Diretor-Presidente da Prevcom-MG critica o modelo de processo simplificado de seleção que é aceito atualmente pela Secretaria de Previdência (SPrev) e pela Previc para a aprovação dos novos planos. “O processo simplificado não está previsto pela legislação, por isso, fere o princípio básico da legalidade. Uma das consequências é que os processos acabam promovendo uma concorrência desigual entre as entidades de natureza pública e aquelas de natureza privada”, afirma Armando Quintão.

A posição defendida pelo dirigente não tem um consenso entre os atores do setor e representantes do governo, mas encontra apoio entre os dirigentes de alguns fundos de servidores públicos que, acima de tudo, têm reivindicado que os processos de seleção favoreçam a ampla concorrência em condições de igualdade.

Ainda segundo do Diretor-Presidente da Prevcom-MG, apesar de seguirem as determinações da Lei 8666/1993 e Lei 14133/2021, os processos de contratação dispensam a realização de licitações. Contudo, os processos devem seguir os todos os princípios e critérios definidos pela legislação específica, caso contrário, correm o risco de questionamentos futuros da Justiça e Ministério Público.

Ele critica ainda a utilização da nota técnica com orientações sobre os processos de seleção elaborada pela Atricon – Associação dos Membros dos Tribunais de Contas – como material básico de referência. A nota técnica foi referendada pela SPrev que a incluiu em seu Manual de Orientações para os Entes Federativos.

Armando Quintão cita que a contratação da Prevcom-MG pelo município mineiro de Betim foi realizada com observação à legislação específica mencionada acima. A adesão foi aprovada pela Previc. E há mais dois processos de adesão de outros municípios à entidade dos servidores de Minas Gerais em andamento que seguem pelo mesmo caminho.

Posição da SPrev – O posicionamento da Secretaria de Previdência não coincide com a interpretação do dirigente da Prevcom-MG. A Coordenadora dos Regimes de Previdência Complementar, Márcia Paim Romera (foto ao lado), explica que a SPrev participou das discussões do Grupo de Trabalho da Atricon, que percorreu alguns questionamentos centrais, entre eles qual seria o embasamento legal para a contratação da entidade de previdência complementar e se a Lei de Licitações deveria ser aplicada.

“Após analisar o arcabouço normativo, o GT concluiu ser inquestionável a existência de norma específica aplicável ao negócio jurídico, estipulando expressamente a forma prescrita, qual seja, o convênio de adesão. Assim, ficou afastado o regime do contrato administrativo. Disposições acerca da duração do acordo, sua interrupção, multas, rescisões e sua extinção ou emenda, portanto, devem recorrer a essa regulamentação específica”, diz a Coordenadora.

E continua explicando que a nota traz, entre outras conclusões, que a Lei Geral de Licitações e Contratos foi formulada para contratos administrativos que visam disciplinar relações contratuais e não de parceria, ou seja, possuem escopo diferente, mas, em especial, porque poderia ser extraída equivocadamente a interpretação de que serão aplicadas as normas da Lei de Licitações.

Concorrência – Márcia Paim explica também que a Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar tem acompanhado alguns processos seletivos realizados pelos Municípios e observou ampla concorrência entre diferentes entidades, quer sejam de natureza pública quer sejam privadas.

Ela lembra também que a Atricon publicou em novembro do ano passado, uma nota complementar sobre o tema, ressaltando a importância de que os municípios nos seus processos seletivos para entidades de previdência complementar em que se pontue a melhor técnica, utilizem quesitos tanto quantitativos quanto qualitativos, desde que devidamente motivados e apoiados em estudos que almejam a escolha da proposta mais vantajosa para o interesse público – leia mais.

O objetivo da nota complementar foi justamente evitar a exclusão de possíveis participantes do processo de seleção exclusivamente pelo critério tempo de constituição ou porte. “Nesse caso, ressalta-se que os entes devem estar atentos para a verificação do princípio da isonomia e da livre concorrência para não comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo da contratação”, diz a Coordenadora.

Números atuais – Dos 2151 entes federativos que devem implantar o Regime de Previdência Complementar, de acordo à Emenda Constitucional n. 103/2019, 1067 já aprovaram legislações específicas. Até dezembro do ano passado, a Previc tinha aprovado 181 convênios de adesão com 19 EFPC diferentes. Os Estados e Municípios têm até o mês de junho para aprovar os convênios de adesão sob pena de não conseguirem a renovação do Certificado de Regularidade Previdenciária.

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