IInstrução Normativa – In Diope/Ans Nº 55,  02/03/2020

 

Estabelece a forma de acompanhamento econômico-financeiro das autogestões e a forma de garantia dos riscos por suas entidades mantenedoras; e revoga a IN nº 10, de 30 de março de 2007, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE.

 

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe a alínea “d” do inciso I do art. 9º da Resolução Regimental – RR nº 1, de 17 de março de 2017, e os arts. 5º, § 2º, 7º, 10 e 25 da RN nº 137, de 14 de novembro de 2006, e, ainda, considerando a aprovação da Diretoria Colegiada – DICOL em reunião realizada 12 de fevereiro de 2020, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa – IN:

 

CAPÍTULO I

 

DO OBJETO

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa – IN estabelece a forma de acompanhamento econômico-financeiro das autogestões e a forma de garantia dos riscos por suas entidades mantenedoras conforme os termos estabelecidos na Resolução Normativa – RN nº 137, de 14 de novembro de 2006; e revoga a IN nº 10, de 30 de março de 2007, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE.

 

Parágrafo único. Esta IN não se aplica às entidades de autogestão definidas no inciso I do art. 2º da RN nº 137, de 2006.

 

CAPÍTULO II

 

DO ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO FINANCEIRO E DA FORMA DE GARANTIA DOS RISCOS

 

Art. 2º As operadoras classificadas na modalidade de autogestão, conforme RN nº 137, de 2006, deverão registrar suas operações com base no Plano de Contas Padrão da ANS e encaminhar suas informações econômico-financeiras por meio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde – DIOPS/ANS, nos moldes da regulamentação vigente.

 

Art. 3º As autogestões devem observar as respectivas regulamentações vigentes de provisões técnicas, ativos garantidores e capital regulatório para fins de garantia dos riscos decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde.

 

Parágrafo único. As autogestões que possuam termo de garantia firmado com entidade mantenedora aprovado pela DIOPE, nos termos desta IN, ficam dispensadas das exigências de ativos garantidores, bem como da totalidade das exigências de capital regulatório.

 

CAPÍTULO III

 

DA FORMALIZAÇÃO DOS COMPROMISSOS DAS ENTIDADES MANTENEDORAS

 

Art. 4º As autogestões que pretenderem obter autorização da ANS para o ingresso de mantenedores deverão encaminhar à DIOPE o termo de garantia financeira previsto no Anexo acompanhado das informações previstas no art. 17 da RN nº 137, de 2006.

 

§ 1º O termo de garantia financeira que trata o caput deve ser assinado pelos representantes legais da autogestão e dos respectivos mantenedores em decorrência de deliberação formalizada em ata de assembleia geral de acionistas, de sócios ou de associados, em ata de reunião de sócios ou em ata de reunião de conselho de administração ou equivalente, assim entendido órgão competente conforme ato constitutivo da(s) entidade(s) mantenedora(s) da autogestão, observada sua natureza jurídica.

 

§ 2º Após análise da DIOPE, será encaminhado ofício de resposta à operadora, o qual contemplará uma das seguintes hipóteses:

 

I – aprovação do termo de garantia financeira;

 

II – exigência de complementação, esclarecimento ou retificação das informações prestadas, no prazo de 30 dias, sob pena de rejeição do termo de garantia financeira; ou

 

III – rejeição do termo de garantia financeira, hipótese em que a operadora deve observar a regulamentação vigente para a garantia de todos os riscos decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde.

 

Art. 5º Enquanto não concluída a análise que trata o art. 4º ou na hipótese de descumprimento do termo de garantia financeira, aplica-se o disposto no caput do art. 3º.

 

CAPÍTULO IV

 

DA RECLASSIFICAÇÃO PARA AUTOGESTÃO SEM MANTENEDOR

 

Art. 6º A operadora poderá ser reclassificada para autogestão sem mantenedor quando constatadas pelo menos uma das seguintes desconformidades:

 

I – totalidade do ativo em valor inferior ao passivo exigível;

 

II – inadimplência contumaz com o pagamento aos prestadores.

 

§ 1º No caso de constatação das desconformidades previstas nos incisos I e II a autogestão e sua(s) respectiva(s) mantenedora(s) serão notificados para, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de respectiva notificação, corrigir imediata e integralmente as desconformidades constatadas, apresentando documentação hábil que comprove a devida regularização.

 

§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá, a critério da DIOPE, ser prorrogado por até 30 (trinta) dias mediante pedido justificado da autogestão.

 

§ 3º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 2º, as autogestões serão reclassificadas como autogestão sem mantenedor e deverão observar integralmente o disposto no caput do art. 3º.

 

§ 4º A operadora poderá solicitar novamente o retorno à classificação de autogestão com mantenedor desde que não apresente nenhuma das desconformidades de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo e encaminhe à DIOPE novo termo de garantia financeira, observado o disposto no art. 4º.

 

CAPÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 7º As autogestões que já estão classificadas como autogestão com mantenedor junto à ANS devem adequar os termos de garantia financeira anteriormente apresentados ao previsto no Anexo no prazo de 180 ( cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta IN.

 

Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento do disposto no caput, as autogestões serão reclassificadas pela DIOPE como autogestão sem mantenedor e deverão observar integralmente o disposto no caput do art. 3º.

 

Art. 8º Aplicam-se as mesmas condições previstas no art. 6º às autogestões cujo mantenedor seja incorporado por outra pessoa jurídica ou que passe por processo de fusão, a contar da data do registro em órgão competente do respectivo ato societário.

 

Art. 9º A minuta de Termo de Garantia Financeira em anexo é parte integrante desta IN.

 

Art. 10 Fica revogada a IN nº 10, de 30 de março de 2007, da DIOPE.

 

Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO

 

ANEXO

 

TERMO DE GARANTIA FINANCEIRA

 

Pelo presente instrumento, tendo de um lado _____________________, inscrita no CNPJ n.º ______________, com sede na ________________, representada por __________________, doravante designada MANTENEDORA, e de outro lado, ______________________, inscrita no CNPJ sob n.º _______________, registro na ANS n.º _________________, com sede na ___________________ representada por ____________________________, doravante designada MANTIDA, é celebrado o presente TERMO DE GARANTIA FINANCEIRA, na forma que se segue:

 

1 – OBJETO

 

O presente termo de garantia financeira tem como finalidade estabelecer a titularidade dos riscos econômico-financeiros decorrentes da operação de planos de assistência à saúde da operadora doravante designada MANTIDA, conforme o disposto no art. 5º, II da Resolução Normativa – RN nº 137, de 14 de novembro de 2006.

 

2 – OBRIGAÇÕES DA MANTENEDORA

 

A MANTENEDORA declara assumir diante deste termo a responsabilidade:

 

a) de realização integral das garantias financeiras necessárias para cobertura dos riscos decorrentes da operação de planos de privados de assistência à saúde representadas pelas provisões técnicas contabilizadas pela MANTIDA, que não estejam vinculadas à ANS, conforme a regulamentação vigente.

 

b) subsidiária por quaisquer débitos decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde que porventura a MANTIDA possa vir a possuir, estejam ou não registrados nos seus demonstrativos contábeis, conforme regulamentação vigente.

 

3 – OBRIGAÇÕES DA MANTIDA

 

A MANTIDA assume neste ato a responsabilidade:

 

a) de observar o Plano de Contas Padrão da ANS e a contabilizar as provisões técnicas exigidas na regulamentação vigente e informar o respectivo montante à MANTENEDORA.

 

b) de contabilizar os ativos garantidores sob sua responsabilidade nas contas de aplicações garantidoras de provisão técnica, vinculando tais valores à ANS.

 

c) pela divulgação em notas explicativas dos seus demonstrativos financeiros, publicados conforme a regulamentação vigente, da condição de autogestão com mantenedor, detalhando a forma de garantia dos riscos decorrentes da sua operação com planos privados de assistência à saúde e quais as obrigações assumidas pela MANTENEDORA.

 

4 – PENALIDADES

 

O descumprimento do disposto neste Termo de Garantia Financeira ensejará a responsabilidade civil da MANTENEDORA e da MANTIDA, implicando ainda na integral assunção pela MANTIDA das obrigações aplicáveis às autogestões, conforme previsto no inciso I do art. 5º da RN nº 137, de 2006.

 

5 – VIGÊNCIA

 

O presente Termo de Garantia Financeira passará a vigorar após aprovação da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, obrigando as partes até que a DIOPE autorize a saída do MANTENEDOR, conforme no disposto no art. 20 da RN nº 137, de 2006.

 

Local, data.

 

REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE MANTENEDORA – CPF

 

REPRESENTANTE LEGAL DA OPERADORAMANTIDA – CPF

 

Testemunhas:

 

1. ______________________________

 

2. ______________________________

 

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 04.03.2020)

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