INSTRUÇÃO NORMATIVA PREVIC Nº 29, DE 21 DE JULHO DE 2020

Estabelece procedimentos para o reconhecimento de instituição autônoma certificadora e respectivos certificados.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (Previc), em sua 497ª sessão ordinária realizada em 20 de julho de 2020, com fundamento no Inciso III do Art. 2º Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, inciso III do art. 2º e Inciso VIII do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, em conformidade com o Inciso III do art. 2º do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019 e com fulcro no art. 9º-A da Resolução CNPC nº 19, de 30 de março de 2015, resolve:

Art. 1º O procedimento administrativo de reconhecimento de capacidade técnica de instituição autônoma certificadora, doravante denominada Certificadora, bem como dos respectivos certificados, deve obedecer ao disposto nesta Instrução.

Art. 2º A certificação deve atestar a comprovação de atendimento e a verificação de conformidade dos requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função na Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC).

Art. 3º Compete à Diretoria de Licenciamento (Dilic) analisar os pedidos de reconhecimento das Certificadoras e dos respectivos certificados.

 Art. 4º Será reconhecida a capacidade técnica da Certificadora que atender os seguintes requisitos mínimos:

I – demonstrar experiência de, no mínimo, três anos na emissão de certificados ou em atividades de treinamento vinculadas aos conteúdos previstos no anexo desta Instrução;

II – comprovar experiência na guarda, controle e renovação de certificados;

III – emitir certificado que exija conhecimento, formação e experiência compatíveis com os requisitos técnicos necessários para o exercício de cargo ou função em EFPC; e

IV – compartilhar, semestralmente, informações acerca dos certificados emitidos.

Art. 5º Para fins de reconhecimento, a Certificadora deve enviar à Previc a seguinte documentação:

I – estatuto ou contrato social;

II – comprovação do cumprimento dos requisitos mínimos previstos no artigo 4º desta Instrução normativa;

III – declaração de independência e de inexistência de conflito de interesses em relação às EFPC para fins de certificação; e

IV – outros documentos que facilitem a análise de reconhecimento.

Art. 6º Para fins de reconhecimento dos certificados, a Certificadora deve encaminhar requerimento com a seguinte documentação:

I – identificação do certificado a ser reconhecido;

II – edital ou regulamento do exame de certificação;

III – conteúdo programático exigido para a prova de conhecimentos;

IV – comprovação do prazo de validade máximo de quatro anos; e

V – outros documentos que facilitem a análise de reconhecimento.

§1º A análise do reconhecimento do certificado deverá considerar a abrangência, a profundidade e a aplicabilidade do conteúdo para fins do exercício do cargo ou função na EFPC.

§2º Caso o certificado emitido não contenha prazo de validade ou registre prazo indeterminado, a Certificadora deve exigir a renovação da certificação dentro do prazo máximo de quatro anos, a contar da sua emissão.

§3º A Previc poderá, a qualquer momento, rever os certificados reconhecidos para fins de habilitação.

Art. 7º A Certificadora deve manter registro com informações dos profissionais certificados e respectivos certificados emitidos, especificando, no mínimo:

I – dados pessoais do profissional certificado;

II – denominação do certificado;

III – forma de avaliação;

IV – aproveitamento;

V – data de emissão; e

 VI – prazo de validade.

Parágrafo único. A Previc pode solicitar, quando necessário, informações que permitam o controle da verificação dos requisitos e condições exigidas de que trata o caput.

Art. 8º Somente será reconhecida a certificação obtida mediante aprovação em exames por provas ou por provas e títulos.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao processo de renovação da certificação, que poderá ser obtida por meio de outras Certificadoras reconhecidas pela Previc, desde que exista convênio entre as instituições.

Art. 9º As Certificadoras devem contemplar na prova de conhecimentos, integral ou parcialmente, o conteúdo previsto no Anexo a esta Instrução.

Art. 10. A Certificadora pode interpor recurso, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão que indeferir o reconhecimento de sua capacidade técnica ou de seu certificado.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, instruído com os documentos que justifiquem a reconsideração, o qual deverá ser avaliado no prazo de cinco dias e, caso mantido o indeferimento, submetido à instância superior.

Art. 11. As notificações decorrentes das análises realizadas no âmbito dos requerimentos previstos nos artigos 5º e 6º desta Instrução devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico informado pela Certificadora, que estará notificada na data do envio da mensagem eletrônica.

Art. 12. As Certificadoras devem adaptar seus certificados ao disposto nos arts. 8º e 9º até 1º de janeiro de 2021.

Art. 13. Esta Instrução entra em vigor no dia 1º de agosto de 2020.

Art. 14. Ficam revogados os artigos 2º ao 9º da Instrução Previc nº 13, de 28 de junho de 2019.

LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO

Diretor Superintendente

ANEXO

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PARA A PROVA DE CONHECIMENTOS

I – PREVIDÊNCIA SOCIAL e COMPLEMENTAR – Princípios da Constituição da República Federativa do Brasil relativos à previdência social e complementar. Conceitos e objetivos da previdência social e complementar. Sistemas previdenciários e regimes financeiros. Previdência complementar do servidor público.

II – ADMINISTRAÇÃO E GOVERNANÇA DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC) – Administração: gestão estratégica; gestão de riscos; gestão orçamentária e financeira; gestão de pessoas; planejamento estratégico; controles internos; transparência e confidencialidade; comunicação e relacionamento; e sustentabilidade. Organização: estatuto, regulamento e convênio de adesão. Governança de fundos de pensão: órgãos estatutários e atribuições; segregação de funções; política de alçadas; conflito de interesses; dever fiduciário; código de ética e de conduta; regimento interno dos órgãos de governança. Lei Geral de Proteção de Dados.

III – ATUÁRIA – Noções de matemática financeira e atuarial. Fundamentos de estatística. Regimes financeiros e tipos de planos de benefícios previdenciários. Demonstrativos e notas técnicas atuariais. Hipóteses econômicas e atuariais.

IV – AUDITORIA – Auditoria interna e externa: normas e procedimentos de auditoria interna e externa; pareceres e laudos de avaliação; relatórios de auditoria.

V – CONTABILIDADE – Noções de contabilidade geral. Demonstrações financeiras e procedimentos contábeis. Plano contábil das EFPC e dos planos de benefícios. Regras tributárias aplicáveis à previdência complementar.

VI – INVESTIMENTOS – Sistema Financeiro Nacional. Fundamentos de economia e finanças. Mercado financeiro e de capitais. Regulamentação aplicável ao sistema fechado de previdência complementar. Política de investimentos. Gestão de riscos e de investimentos. Análise de investimentos. Gestão de ativos e passivos (asset and liability management – ALM). Ativos financeiros de renda fixa, renda variável, derivativos, fundos de investimentos e investimentos no exterior.

VII – SUPERVISÃO – Competência e atribuição do órgão de supervisão. Supervisão baseada em riscos. Processo sancionador. Responsabilidade dos patrocinadores e instituidores, dirigentes, colaboradores e prestadores de serviços, e regimes especiais.

VIII – JURÍDICO – Legislação básica da previdência social. Legislação da previdência complementar, trabalhista e tributária aplicável ao sistema fechado de previdência complementar.

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 23.07.2020)

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