Portaria DILIC nº 324, de 27.04.2020.

 

Estabelece procedimentos e documentos necessários para instruir os requerimentos de processos de licenciamento.

 

A DIRETORA DE LICENCIAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I do Decreto n° 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e tendo em vista o previsto na Instrução Normativa Previc nº 24, de 13 de abril de 2020, resolve:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, quando do envio de requerimento previsto na Instrução Normativa Previc nº 24, de 13 de abril de 2020, deverão observar o disposto nesta Portaria.

 

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

 

I – data-base: 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da data do protocolo do requerimento ou a data da última demonstração atuarial dos planos envolvidos na operação, o que ocorrer por último, em que serão posicionados os cálculos referenciais que servirão para a instrumentalização do requerimento;

 

II – data de autorização: correspondente à data de publicação, no Diário Oficial da União – DOU, do ato de aprovação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc referente à operação pretendida ou a data da emissão de protocolo pelo sistema informatizado, no caso de licenciamento automático;

 

III – data do recálculo: data, posterior à data de autorização, na qual os cálculos que instrumentalizaram o requerimento serão reposicionados; e

 

IV – data-efetiva: data, posterior à data de autorização, acordada formalmente entre as partes, em que deverá ocorrer a conclusão da operação.

 

Parágrafo único. As definições em norma específica se sobrepõem às dispostas neste artigo.

 

CAPÍTULO II

 

DOS REQUERIMENTOS

 

Art. 3º Além dos documentos específicos para cada operação, os requerimentos enviados à Previc serão instruídos com:

 

I – formulário de encaminhamento padrão, conforme normativo específico;

 

II – expediente explicativo com descrição detalhada do requerimento e com a motivação proposta; e

 

III – Termo de Responsabilidade, específico para cada operação, assinado por um ou mais membros da diretoria-executiva com poderes de representação da EFPC, nos termos do Estatuto, conforme modelos disponíveis no sítio eletrônico da Previc na internet.

 

§ 1º Caso a EFPC encaminhe documentos adicionais àqueles específicos de cada operação, deverá descrever tal fato no expediente explicativo, bem como o objetivo pretendido com o documento.

 

§ 2º Nos requerimentos de licenciamento automático devem ser observados os seguintes procedimentos:

 

I – no expediente explicativo deve constar no assunto a expressão “LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO”, seguida da denominação do tipo de operação, em destaque; e

 

II – além do termo de responsabilidade específico da operação requerida, dever ser encaminhado o Termo de Responsabilidade de Licenciamento Automático.

 

§ 3º Os documentos digitalizados e juntados aos processos eletrônicos deverão estar em formato Portable Document Format – PDF e com conteúdo pesquisável, em arquivos separados.

 

Seção I

 

Dos Estatutos

 

Art. 4º Os requerimentos de aprovação de Estatuto para constituição de EFPC deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

 

I – texto consolidado da proposta de estatuto;

 

II – relação dos patrocinadores e instituidores; e

 

III – declaração do representante legal de todos os patrocinadores e instituidores, manifestando ciência e concordância com o inteiro teor da proposta.

 

Parágrafo único. No caso de existência de instituidores deverá constar também:

 

I – ato de constituição, devidamente registrado;

 

II – lei de criação, no caso de entidade de controle de profissão regulamentada;

 

III – estatuto social com a identificação da base territorial;

 

IV – declaração do número de associados; e

 

V – comprovação do tempo mínimo de existência e número mínimo de associados.

 

Art. 5º Os requerimentos de alteração de Estatuto deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

 

I – texto consolidado do estatuto proposto, com as alterações propostas em destaque; e

 

II – quadro comparativo com texto vigente e texto proposto, contendo somente as disposições alteradas, com justificativa para cada item alterado, contendo o respectivo motivo, fundamento legal, se for o caso, e alterações propostas em destaque;

 

Seção II

 

Dos Convênios de Adesão

 

Art. 6º Os requerimentos de aprovação de convênio de adesão deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

 

I – texto consolidado da proposta de convênio de adesão a plano de benefícios;

 

II – ata de reunião do órgão estatutário competente da EFPC aprovando o ingresso do patrocinador ou instituidor;

 

III – comprovação do tempo mínimo de existência e número mínimo de associados, no caso de instituidor; e

 

IV – parecer favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle do patrocinador, no caso de patrocinador que seja sociedade de economia mista ou empresa controlada direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

 

Parágrafo único. A Previc poderá solicitar a apresentação de parecer atuarial sobre os riscos envolvidos, quando julgar necessário.

 

Art. 7º Os requerimentos de aprovação de termo aditivo a convênio de adesão deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

 

I – texto consolidado com as alterações propostas em destaque;

 

II – quadro comparativo com texto vigente e texto proposto com alterações propostas em destaque, contendo somente as disposições modificadas, acompanhadas das respectivas justificativas; e

 

III – parecer favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle do patrocinador, no caso de adesão de novo patrocinador que seja sociedade de economia mista ou empresa controlada direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

 

Seção III

 

Dos Regulamentos de Plano de Benefícios

 

Art. 8º Os requerimentos de aprovação de regulamento deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

 

I – texto consolidado do regulamento;

 

II – nota técnica atuarial;

 

III – parecer atuarial sobre os riscos envolvidos; e

 

IV – declaração do representante legal de todos os patrocinadores e instituidores do plano de benefícios, manifestando concordância com o inteiro teor da proposta.

 

§ 1º No caso de patrocinadores que sejam sociedade de economia mista ou empresas controlada direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, deverá constar também parecer favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle.

 

§ 2º No caso de existência de instituidores deverá constar também:

 

I – ato de constituição devidamente registrados;

 

II – lei de criação, no caso de entidade de controle de profissão regulamentada;

 

III – estatuto social, com a identificação da base territorial; e

 

IV – declaração do número de associados.

 

§ 3º Fica dispensada a apresentação de nota técnica atuarial e de parecer atuarial no requerimento que tratar de plano de benefícios no qual todos os benefícios programados e de riscos estejam permanentemente ajustados ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.

 

Art. 9º O requerimento de alteração de regulamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I – texto consolidado do regulamento com as alterações propostas em destaque; e

 

II – quadro comparativo com texto vigente e texto proposto com alterações propostas em destaque, contendo somente as disposições alteradas, com justificativa e motivação para cada item alterado;

 

§ 1º O requerimento de alteração que tratar de saldamento de plano ou de modificações que repercutam no resultado do plano de benefícios, deverá ser instruído também com os seguintes documentos:

 

I – parecer atuarial sobre os riscos envolvidos e relato detalhado sobre a operação, devendo também versar, quando se tratar de saldamento de plano, acerca da situação patrimonial e atuarial do plano de benefício;

 

II – nota técnica atuarial atualizada; e

 

III – manifestação jurídica acerca da observância ao direito adquirido e acumulado de todos os participantes e assistidos.

 

§ 2º No caso de patrocinadores que sejam sociedade de economia mista ou empresas controlada direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, deverá constar, quando a alteração acarretar aumento de custos, parecer favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle.

 

Seção IV

 

Das Operações de Fusão e Incorporação

 

Art. 10. Os requerimentos de fusão ou incorporação de EFPC deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

 

I – texto consolidado do estatuto da EFPC resultante da operação, contendo, no caso de incorporação, as alterações propostas, inerentes ao referido requerimento, em destaque;

 

II – no caso de incorporação, quadro comparativo entre o texto vigente e o texto proposto do estatuto da EFPC incorporadora, contendo somente as disposições alteradas, com justificativa para cada item alterado, contendo o respectivo motivo, fundamento legal e alterações propostas em destaque;

 

III – texto consolidado dos regulamentos dos planos de benefícios da EFPC resultante da operação, contendo as alterações propostas, inerentes ao referido requerimento, em destaque;

 

IV – quadro comparativo entre o texto vigente e o texto proposto dos regulamentos dos planos de benefícios da EFPC resultante da operação, contendo somente as disposições alteradas, com justificativa para cada item alterado, contendo o respectivo motivo, fundamento legal e alterações propostas em destaque;

 

V – convênios de adesão firmados com a EFPC resultante da operação em relação aos planos de benefícios;

 

VI – relatório da operação, validado pelas EFPC envolvidas, versando sobre a situação patrimonial das entidades, antes e depois da operação, na mesma data-base; e

 

VII – Termo de Fusão ou Incorporação devendo conter, no mínimo:

 

a) identificação e qualificação das partes e representantes legais;

 

b) identificação das EFPC envolvidas na operação, bem como os planos de benefícios vinculados a cada uma das EFPC;

 

c) data-base da operação;

 

d) rescisão dos convênios de adesão;

 

e) prazo para finalização da operação, a ser estabelecido a partir da data da autorização da operação pela Previc; e

 

f) foro para dirimir todo e qualquer questionamento acerca da operação.

 

§ 1º Os documentos que dão subsídios ao relatório citado no inciso VI deste artigo deverão permanecer na EFPC resultante, à disposição da PREVIC.

 

§ 2º Quando da finalização da operação, além da documentação de que trata o art. 3º desta Portaria, deverão ser enviados à Previc os Termos de Responsabilidade de Encerramento de EFPC relativos a cada EFPC extinta em decorrência da operação.

 

Art. 11. Os requerimentos de fusão ou incorporação de planos de benefícios deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

 

I – texto consolidado do regulamento do plano de benefícios resultante da operação, com as alterações propostas inerentes ao referido requerimento em destaque;

 

II – quadro comparativo entre o texto vigente e o texto proposto do regulamento do plano de benefícios resultante da operação, contendo somente as disposições alteradas, com justificativa para cada item alterado, contendo o respectivo motivo, fundamento legal, se for o caso, e alterações propostas em destaque;

 

III – nota técnica atuarial do plano resultante;

 

IV – convênios de adesão firmados em relação ao plano de benefícios resultante, se for o caso;

 

V – relatório sobre demandas judiciais e extrajudiciais em que a EFPC figure como parte, relacionadas aos planos de benefícios envolvidos, posicionado na data-base, contendo:

 

a) a identificação das demandas e sua natureza;

 

b) a classificação das demandas quanto ao risco para fins de contingenciamento;

 

c) o valor provisionado relativo a cada ação, quando for o caso; e

 

d) totalização dos valores provisionados, quando for o caso.

 

VI – relatório da operação validado pela EFPC, posicionado na data-base, que deverá conter, nesta ordem:

 

a) a estatística populacional dos planos envolvidos antes e após a operação;

 

b) os regimes financeiros e métodos de custeio dos benefícios adotados nos planos envolvidos na operação;

 

c) as hipóteses atuariais adotadas na avaliação atuarial da operação, para cada um dos planos envolvidos;

 

d) a demonstração da situação patrimonial dos planos envolvidos, antes da operação;

 

e) informações sobre a existência de contratos de dívida de patrocinadores e outros compromissos por eles assumidos, e condições para seu cumprimento;

 

f) tratamento dos resultados dos planos envolvidos em face da operação;

 

g) o critério de tratamento e unificação do patrimônio de cobertura, das provisões matemáticas, do fundo administrativo, do fundo dos investimentos e dos fundos previdenciais;

 

h) o critério de tratamento dos exigíveis no plano incorporador, caso existam; e

 

i) a demonstração da situação patrimonial do plano resultante, comparando com a situação dos planos de origem antes da operação.

 

VII – Termo de Fusão ou Incorporação contendo, no mínimo:

 

a) identificação e qualificação das partes e representantes legais;

 

b) identificação dos planos de benefícios envolvidos na operação, bem como as modalidades e os responsáveis pelo seu custeio;

 

c) data-base da operação e definição da data de recálculo, após a aprovação;

 

d) rescisão dos convênios de adesão em relação aos planos incorporados ou fundidos, se for o caso;

 

e) critérios e procedimentos relativos ao tratamento e a forma de unificação dos exigíveis, patrimônio de cobertura, provisões matemáticas e fundos;

 

f) prazo para finalização da operação, a ser estabelecido a partir da data da autorização da operação pela Previc; e

 

g) foro para dirimir todo e qualquer questionamento acerca da operação.

 

§ 1º No caso de patrocinadores que sejam sociedade de economia mista ou empresas controlada direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, deverá constar também parecer favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle.

 

§ 2º Os documentos que dão subsídios ao relatório citado no inciso VI deste artigo deverão permanecer na EFPC, à disposição da PREVIC.

 

§ 3º Quando da finalização da operação, além da documentação de que trata o art. 3º desta Portaria, deverão ser enviados à Previc os seguintes documentos:

 

I – parecer atuarial demonstrando a situação do plano de benefícios, posicionado na data efetiva da operação; e

 

II – Termos de Responsabilidade de Encerramento de Plano, relativos aos planos de benefícios extintos em decorrência da operação.

 

Seção V

 

Das Operações de Cisão

 

Art. 12. Os requerimentos de cisão de EFPC deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

 

I – texto consolidado dos regulamentos dos planos de benefícios e dos estatutos das EFPC resultantes, com as alterações propostas, inerentes ao referido requerimento, em destaque;

 

II – quadro comparativo com texto vigente e texto proposto dos regulamentos dos planos de benefícios e dos estatutos das EFPC resultantes, contendo somente as disposições alteradas, com justificativa para cada item alterado, contendo o respectivo motivo, fundamento legal, se for o caso, e alterações propostas em destaque;

 

III – convênios de adesão firmados em relação aos planos de benefícios com as EFPC resultantes;

 

IV – situação patrimonial consolidada das entidades envolvidas na operação, posicionada na data-base, demonstrando a situação patrimonial antes e após a cisão; e

 

V – Termo de Cisão contendo, no mínimo:

 

a) identificação e qualificação das partes e representantes legais;

 

b) identificação dos planos de benefícios, segregando-os entre a EFPC cindida e a EFPC resultante;

 

c) rescisão do convênio de adesão dos patrocinadores ou instituidores com a EFPC cindida, em relação aos planos de benefícios que passarão a ser administrados pela EFPC resultante;

 

d) data-base da cisão;

 

e) obrigações das partes para a preservação dos direitos dos participantes e assistidos dos planos de benefícios envolvidos na operação, inclusive a responsabilidade sobre os valores provisionados a título de pendências judiciais, impostos, tributos, dentre outros;

 

f) prazo para finalização da cisão, a ser estabelecido a partir da data da autorização da operação pela Previc; e

 

g) foro para dirimir todo e qualquer questionamento acerca da operação.

 

Parágrafo único. Quando da finalização da operação, deverá ser enviada à Previc a documentação de que trata o art. 3º desta Portaria.

 

Art. 13. Os requerimentos de cisão de planos de benefícios deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

 

I – texto consolidado da proposta de regulamento dos planos de benefícios envolvidos, com as alterações propostas inerentes ao referido requerimento em destaque;

 

II – quadro comparativo entre texto vigente e texto proposto dos regulamentos dos planos de benefícios envolvidos, contendo somente as disposições alteradas, com justificativa para cada item alterado, contendo o respectivo motivo, fundamento legal, se for o caso, e alterações propostas em destaque;

 

III – nota técnica atuarial dos planos de benefícios resultantes;

 

IV – convênios de adesão firmados em relação aos planos de benefícios resultantes da cisão;

 

V – relatório sobre demandas judiciais e extrajudiciais em que a EFPC figure como parte, relacionadas ao plano de benefícios a ser cindido, posicionado na data-base, contendo:

 

a) a identificação das demandas e sua natureza;

 

b) a classificação das demandas quanto ao risco para fins de contingenciamento;

 

c) o valor provisionado relativo a cada ação, quando for o caso; e

 

d) totalização dos valores provisionados, quando for o caso.

 

VI – relatório da operação, validado pela EFPC, posicionado na data-base, que deverá conter, nesta ordem:

 

a) a estatística populacional do plano objeto da cisão, da parcela que será cindida e da parcela que remanescerá da operação;

 

b) os regimes financeiros e métodos de custeio dos benefícios do plano objeto da cisão;

 

c) as hipóteses atuariais adotadas na avaliação atuarial da operação;

 

d) informações sobre a existência de contratos de dívida de patrocinadores e outros compromissos por eles assumidos, e condições para seu cumprimento;

 

e) a apuração das provisões matemáticas do plano objeto da cisão, da parcela que será cindida e da parcela que remanescerá da operação;

 

f) o critério e a demonstração da segregação do patrimônio de cobertura entre a parcela que será cindida e a parcela que remanescerá da operação;

 

g) os critérios e a demonstração da segregação, entre a parcela que será cindida e a parcela que remanescerá da operação, do fundo administrativo, do fundo dos investimentos e dos fundos previdenciais;

 

h) os critérios e a demonstração da segregação ou tratamento dos exigíveis entre a parcela que será cindida e a parcela que remanescerá da operação; e

 

i) demonstração da situação patrimonial do plano objeto da cisão, comparando com a situação da parcela que será cindida e da parcela que remanescerá da operação.

 

VII – Termo de Cisão contendo, no mínimo:

 

a) identificação e qualificação das partes e representantes legais;

 

b) identificação dos planos de benefícios envolvidos na operação, bem como as modalidades e os responsáveis pelo seu custeio;

 

c) rescisão da adesão dos patrocinadores/instituidores com a EFPC, em relação ao plano de benefícios cindido;

 

d) data-base da cisão e definição da data de recálculo, após a aprovação;

 

e) quantidade de participantes e assistidos do plano a ser cindido e dos planos resultantes da cisão;

 

f) critérios e procedimentos relativos ao tratamento e segregação dos exigíveis, patrimônio de cobertura, provisões matemáticas e fundos dos planos de benefícios;

 

g) prazo para finalização da cisão, a ser estabelecido a partir da data da autorização da operação pela Previc; e

 

h) foro para dirimir todo e qualquer questionamento acerca da operação.

 

§ 1º No caso de patrocinadores que sejam sociedade de economia mista ou empresas controlada direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, deverá constar também, quando a alteração acarretar aumento de custos, parecer favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle.

 

§ 2º Os documentos que dão subsídios ao relatório citado no inciso VI deste artigo deverão permanecer na EFPC, à disposição da PREVIC.

 

§ 3º Quando da finalização da operação, além da documentação de que trata o art. 3º desta Portaria, deverá ser enviado à Previc parecer atuarial demonstrando a situação dos planos de benefícios, posicionado na data efetiva da operação, com manifestação acerca da viabilidade dos planos de benefícios resultantes.

 

Seção VI

 

Das Operações de Migração

 

Art. 14. Os requerimentos de migração deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

 

I – texto consolidado da proposta de regulamento dos planos de benefícios de origem e de destino, com as alterações propostas, inerentes ao referido requerimento, em destaque;

 

II – quadro comparativo entre texto vigente e texto proposto dos regulamentos dos planos de benefícios de origem e de destino, contendo somente as disposições alteradas, com justificativa para cada item alterado, contendo o respectivo motivo, fundamento legal, se for o caso, e alterações propostas em destaque;

 

III – nota técnica atuarial dos planos de benefícios de origem e de destino;

 

IV – convênios de adesão firmados em relação aos planos de benefícios de destino, se for o caso;

 

V – relatório sobre demandas judiciais e extrajudiciais em que a EFPC figure como parte, relacionadas ao plano de benefícios de origem, posicionado na data-base, contendo:

 

a) a identificação do processo e sua natureza;

 

b) a classificação do processo quanto ao risco para fins de contingenciamento;

 

c) o valor provisionado relativo a cada ação, quando for o caso; e

 

d) totalização dos valores provisionados, quando for o caso.

 

VI – relatório da operação, validado pela EFPC, que deverá conter, nesta ordem:

 

a) a estatística populacional do plano de origem e do plano de destino, se for o caso;

 

b) os regimes financeiros e métodos de custeio do plano de origem;

 

c) as hipóteses atuariais adotadas na avaliação atuarial do plano de origem;

 

d) informações sobre a existência de contratos de dívida de patrocinadores e outros compromissos por eles assumidos, e condições para seu cumprimento;

 

e) a apuração das provisões matemáticas do plano de origem;

 

f) a demonstração da situação patrimonial do plano de origem;

 

g) o critério de segregação ou tratamento, em face da operação, do fundo administrativo, do fundo dos investimentos e dos fundos previdenciais do plano de origem;

 

h) o critério de segregação ou tratamento dos exigíveis do plano de origem, em face da operação;

 

i) o critério e a demonstração da apuração das reservas de migração dos participantes e assistidos, observada a situação patrimonial do plano de origem, bem como o critério de alocação no plano de destino;

 

j) a demonstração da situação patrimonial dos planos de origem e de destino, após a operação, considerando um cenário de migração esperado e um cenário de migração total; e

 

k) a estatística populacional do plano de origem e de destino, considerando o cenário de migração esperado.

 

VII – Termo de Migração contendo, no mínimo:

 

a) identificação e qualificação das partes e representantes legais;

 

b) identificação dos planos de benefícios envolvidos, bem como as modalidades e os responsáveis pelo seu custeio;

 

c) quantidade de participantes e assistidos dos planos de benefícios envolvidos;

 

d) data-base da migração e definição da data de recálculo após a aprovação;

 

e) critério a ser adotado para a atualização das reservas de migração entre a data do recálculo e a data efetiva;

 

f) critérios e procedimentos relativos ao tratamento e segregação dos exigíveis, patrimônio de cobertura, provisões matemáticas e fundos;

 

g) prazo para opção dos participantes e assistidos, a ser estabelecido a partir da data de disponibilização do termo de migração e das informações necessárias para a decisão;

 

h) prazo para finalização da operação, a ser estabelecido a partir do prazo final para opção dos participantes e assistidos; e

 

i) foro para dirimir todo e qualquer questionamento acerca da operação.

 

§ 1º No caso de patrocinadores que sejam sociedade de economia mista ou empresas controlada direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, deverá constar também, quando a alteração acarretar aumento de custos, parecer favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle.

 

§ 2º Os documentos que dão subsídios ao relatório citado no inciso VI deste artigo deverão permanecer na EFPC, à disposição da PREVIC.

 

§ 3º Quando da finalização da operação, além da documentação de que trata o art. 3º desta Portaria, deverá ser enviado à Previc parecer atuarial contendo a situação patrimonial dos planos de benefícios envolvidos na operação, posicionado na data do recálculo e na data-efetiva da migração, destacando o grupo de participantes e assistidos que optaram pela migração e se manifestando, conclusivamente, acerca da viabilidade dos planos de benefícios.

 

Seção VII

 

Das Operações de Transferência

 

Art. 15. Os requerimentos de transferência de gerenciamento de planos de benefícios deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

 

I – texto consolidado da proposta de regulamento do plano de benefícios, com as alterações propostas, inerentes ao referido requerimento, em destaque;

 

II – quadro comparativo entre texto vigente e texto proposto do regulamento do plano de benefícios, contendo somente as disposições alteradas, com justificativa para cada item alterado, contendo o respectivo motivo, fundamento legal, se for o caso, e alterações propostas em destaque;

 

III – convênios de adesão firmados em relação ao plano de benefícios com a EFPC de destino;

 

IV – Termo de Transferência contendo, no mínimo:

 

a) identificação e qualificação das partes e representantes legais;

 

b) indicação do plano de benefícios (nome e CNPB) a que se refere a transferência de gerenciamento;

 

c) quantidade de participantes e assistidos do plano de benefícios objeto da transferência;

 

d) rescisão da adesão dos patrocinadores ou instituidores com a EFPC de origem, em relação ao plano de benefícios objeto da transferência;

 

e) prazo para que as EFPC requeiram a substituição processual ou, no caso de insucesso, tratamento a ser dado aos valores provisionados a título de exigível contingencial, relacionados com o plano de benefícios, se existentes;

 

f) obrigações das partes com vistas à operacionalização da transferência, inclusive quanto às despesas com o processo de transferência;

 

g) prazo para finalização da transferência, a ser estabelecido a partir da data da autorização da operação pela Previc; e

 

h) foro para dirimir todo e qualquer questionamento.

 

§ 1º No caso de operação envolvendo plano de benefícios sujeitos à Lei Complementar nº 108, de 2001, deverá constar também manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador.

 

§ 2º Quando da finalização da operação, além da documentação de que trata o art. 3º desta Portaria, deverá ser enviado à Previc parecer atuarial contendo a situação patrimonial do plano de benefícios transferido, posicionado na data-efetiva da operação.

 

§ 3º No caso de transferência de gerenciamento do único plano de benefícios administrado pela EFPC, deverá ser enviado também o Termo de Responsabilidade de Encerramento de EFPC relativo à EFPC extinta em decorrência da operação.

 

Seção VIII

 

Das operações de destinação de Reserva Especial com Reversão de Valores

 

Art. 16. Os requerimentos de destinação de Reserva Especial com Reversão de Valores deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

 

I – texto consolidado da proposta de regulamento do plano de benefício, com as alterações propostas, inerentes ao referido requerimento, em destaque, quando for o caso;

 

II – quadro comparativo entre texto vigente e texto proposto do regulamento do plano de benefício, contendo somente as disposições alteradas, com justificativa para cada item alterado, contendo o respectivo motivo, fundamento legal, quando for o caso, e alterações propostas em destaque;

 

III – nota técnica atuarial vigente do plano de benefícios;

 

IV – manifestação do Conselho Fiscal acerca dos riscos que possam comprometer a realização dos objetivos do plano de benefícios;

 

V – relatório da operação, validado pela EFPC, que deverá identificar, mensurar e avaliar a perenidade das causas que deram origem ao superávit e conter:

 

a) relato sobre o tipo de revisão proposta (voluntária ou obrigatória), com detalhamento acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial;

 

b) manifestação sobre a satisfação das necessidades de custeio normal do plano de benefícios;

 

c) apresentação do resultado do plano de benefícios, consoante as avaliações atuariais dos exercícios considerados;

 

d) apuração do resultado do plano de benefícios nos exercícios de referência do requerimento, decorrente da avaliação atuarial considerando as hipóteses atuariais estabelecidas na legislação vigente, para fins de revisão de plano de benefícios;

 

e) demonstração do valor do ajuste de precificação negativo a ser deduzido da reserva especial, para fins de cálculo do montante a ser destinado, quando for o caso;

 

f) demonstração da apuração da proporção contributiva do período em que se deu a constituição da reserva especial, na forma da legislação vigente; e

 

g) demonstração da constituição dos fundos previdenciais, para destinação e utilização da reserva especial, atribuíveis aos participantes, assistidos e ao patrocinador.

 

VI – parecer de auditoria independente específica para avaliação dos recursos garantidores e das reservas matemáticas do plano de benefícios.

 

§ 1º No caso de operação envolvendo patrocinador sujeito à Lei Complementar nº 108, de 2001, deverá constar também a expressa concordância dos patrocinadores quanto ao inteiro teor da proposta e a manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle do patrocinador.

 

§ 2º Os documentos que dão subsídios ao relatório citado no inciso V deste artigo deverão permanecer na EFPC, à disposição da PREVIC.

 

Seção IX

 

Das Operações de Retirada de Patrocínio

 

Art. 17. Os requerimentos de retirada de patrocínio em que existam participantes ou assistidos ou patrimônio vinculados ao patrocinador que se retira, relativamente a determinado plano de benefícios, deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

 

I – Relatório da Operação, em formato disponível no sítio eletrônico da Previc na internet; e

 

II – Termo de retirada de patrocínio assinado pelas partes, devendo conter, no mínimo:

 

a) Identificação e qualificação da EFPC, dos patrocinadores retirantes e dos patrocinadores anuentes, quando houver solidariedade, e respectivos representantes legais;

 

b) Plano de Benefícios objeto da retirada;

 

c) Iniciativa e motivação da retirada;

 

d) Critérios e procedimentos relativos ao tratamento ou segregação de:

 

1. patrimônio de cobertura;

 

2. exigível contingencial; e

 

3. fundos previdenciais, fundo administrativo e fundo dos investimentos.

 

e) Quando o patrocinador retirante não for subordinado à Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, e caso concorde, indicação de destinação do excedente patrimonial ou equacionamento da insuficiência patrimonial de forma diversa da proporção contributiva, desde que mais favorável aos participantes e assistidos;

 

f) Obrigações da EFPC e do patrocinador, especialmente relacionadas com demandas judiciais ou extrajudiciais em trâmite até a data do cálculo;

 

g) Responsabilidade do patrocinador sobre demandas judiciais ou extrajudiciais ocorridas após a data do cálculo;

 

h) Descrição das medidas judiciais ou administrativas para quitação das obrigações pendentes de destinação;

 

i) Prazo, após a data da autorização, para disponibilização dos termos de opção aos participantes e assistidos;

 

j) Opções a serem oferecidas aos participantes e assistidos vinculados aos patrocinadores retirantes e respectivos prazos de cumprimento;

 

k) Rescisão do convênio de adesão ao plano de benefícios; e

 

l) Foro para dirimir todo e qualquer questionamento oriundo do termo de retirada de patrocínio.

 

§ 1º O disposto neste artigo se aplica à retirada de instituidor, observadas a legislação aplicável e as peculiaridades dos respectivos planos de benefícios.

 

§ 2º Caso a EFPC concorde com a criação de plano de benefícios instituído por opção, fundamentado em estudo de viabilidade técnica, deverá encaminhar também a documentação prevista no art. 8º.

 

§ 3º Quando da finalização da operação, além da documentação de que trata o art. 3º desta Portaria, deverão ser enviados:

 

I – o Relatório de Finalização específico da operação, em formato disponível no sítio eletrônico da Previc na internet; e

 

II – o Termo de Responsabilidade de Encerramento de Plano, para encerramento do plano de benefícios, no caso de retirada total.

 

Art. 18. Os requerimentos de retirada de patrocínio vazia deverão ser instruídos com o Termo de Retirada Vazia, conforme modelo padronizado disponibilizado no sítio eletrônico da Previc na internet.

 

Seção X

 

Das Operações de Encerramento

 

Art. 19. Os requerimentos de encerramento de planos de benefícios ou de EFPC deverão ser instruídos com os documentos de que trata o art. 3º desta Portaria.

 

Seção XI

 

Da Habilitação de Dirigentes

 

Art. 20. O requerimento para habilitação de membros da diretoria-executiva de EFPC deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

 

I – formulário cadastral, conforme modelo disponibilizado pela Previc;

 

II – cópia da ata ou de documento equivalente de eleição, indicação ou nomeação;

 

III – cópia de documento de identidade;

 

IV – comprovante de situação cadastral no CPF;

 

V – currículo contendo dados profissionais, conforme modelo disponibilizado pela Previc;

 

VI – documentação comprobatória da experiência profissional;

 

VII – cópia do comprovante de certificação emitido por instituição autônoma certificadora reconhecida pela Previc ou o preenchimento de declaração específica de ciência constante no formulário cadastral, quando aplicável; e

 

VIII – cópia do diploma ou do certificado de conclusão de curso superior ou declaração de que atende ao disposto no § 8º do art. 35 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, nos casos de membros da diretoria-executiva não graduados.

 

Art. 21. Os requerimentos para habilitação de membros dos conselhos deliberativo e fiscal das EFPC classificadas como Entidade Sistemicamente Importante – ESI deverão ser instruídos com os documentos de que tratam os incisos I ao VII do caput do art. 20 desta Portaria.

 

Art. 22. Os requerimentos para renovação de atestado de habilitação deverão ser instruídos com formulário específico, conforme modelo disponibilizado pela Previc e cópia da certificação emitida por instituição autônoma certificadora.

 

Parágrafo único. Para fins da dispensa do envio da certificação durante o período de inexigibilidade de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 5º da Resolução CNPC nº 19, de 30 de março de 2015, deverá ser encaminhada a declaração específica constante no formulário mencionado no inciso VII do art. 20 desta Portaria.

 

Art. 23. Os requerimentos para atualização das informações cadastrais no Cadastro Nacional de Dirigentes – Cand relativos aos membros da diretoria-executiva de todas as EFPC e dos membros do conselho deliberativo e do conselho-fiscal das EFPC classificadas como ESI deverão ser instruídos com formulário específico, conforme modelo disponibilizado pela Previc, além de cópia da ata ou de documento equivalente de eleição, indicação ou nomeação.

 

Seção XII

 

Da Certificação de Modelo de Regulamento e de Convênio de Adesão

 

Art. 24. Os requerimentos para certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios ou de convênio de adesão deverão ser instruídos com o texto consolidado do documento com as cláusulas variáveis em destaque.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25. Os requerimentos instruídos em desacordo com o disposto nesta Portaria estão sujeitos a arquivamento ou, quando se tratar de erro sanável, serão devolvidos para a EFPC, sendo concedido prazo de cinco dias úteis para correção.

 

Parágrafo único. Na instrução dos requerimentos previstos nesta Portaria a EFPC deverá primar pela economicidade processual, observando os documentos e o conteúdo indicado para cada tipo de processo e evitando a duplicidade de informações entre os documentos.

 

Art. 26. O expediente explicativo das respostas às exigências formuladas pela Previc deverá conter manifestação em relação a cada uma delas, identificando quais foram cumpridas e quais foram objeto de ponderação fundamentada.

 

Art. 27. Os representantes da EFPC, dos patrocinadores ou dos instituidores e seus procuradores que subscreverem documentos deverão estar cadastrados no respectivo sistema informatizado da Previc.

 

Art. 28. Para requerimentos de operações estruturais relacionadas previstas no inciso VII do art. 2º da Instrução Previc nº 24, de 2020, a EFPC deverá combinar os documentos de cada operação em separado.

 

Art. 29. A Previc poderá solicitar ou dispensar, de forma motivada, o envio de outros documentos que julgar necessários para instruir os requerimentos previstos nesta Portaria.

 

Art. 30. A Dilic poderá avaliar a adoção de data-base diferente da prevista no inciso I do art. 2º desta Portaria, bem como o envio de outros documentos não previstos nesta Portaria, para os requerimentos protocolados no prazo de até cento e oitenta dias contados do início de vigência desta Portaria.

 

Parágrafo único. A data-base de que trata o caput deste artigo não poderá estar defasada em mais de cento e oitenta dias da data de protocolo do requerimento.

 

Art. 31. Fica revogada a Portaria DILIC nº 866, de 13 de setembro de 2018.

 

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor no dia 4 de maio de 2020.

 

ANA CAROLINA BAASCH

 

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 28.04.2020).

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