Portaria Previc Nº 901, de 15.10.2019

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º, inciso X, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, o art. 11, inciso XXI, do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e o Regimento Interno da PREVIC, aprovado pela Portaria MF nº 529, de 08 de dezembro de 2017, decide:

Art. 1º Constituir o Comitê de Análise de lavratura de Auto de Infração e instauração de Inquérito Administrativo – COPAI, no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, com o objetivo de assessorar a Diretoria Colegiada e aperfeiçoar o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação do regime da previdência complementar inerente às operações das entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do o Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2003.

CAPÍTULO I – COMPOSIÇÃO

Art. 2º São membros do COPAI, com direito a voto:

I – Coordenador-Geral de Processo Sancionador, que será o seu Coordenador;

II – Coordenador-Geral de Fiscalização Direta;

III – Coordenador-Geral de Monitoramento;

IV – Coordenador-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos;

V – Coordenador-Geral de Consultoria e Assessoramento Jurídico

VI – Chefe Regional do Escritório de Representação ou Coordenador de Fiscalização Direta, da respectiva circunscrição do auditor-fiscal ou equipe fiscal que tenha elaborado a proposta de Auto de Infração ou de Inquérito Administrativo.

§ 1º Em caso de impossibilidade de comparecimento, os ocupantes dos cargos indicados neste artigo deverão ser substituídos por seu substituto legal.

§ 2º A Coordenação do Comitê será exercida pelo Coordenador-Geral de Processo Sancionador, ou, em sua ausência, pelo Coordenador-Geral de Fiscalização Direta.

§ 3º Os trabalhos de secretaria serão executados pela Coordenação-Geral de Fiscalização Direta.

Art. 3º Devem participar das reuniões, sem direito a voto, os coordenadores de fiscalização direta e os chefes ou coordenadores dos demais escritórios de representação, das demais circunscrições não responsáveis pela proposta do Auto de Infração ou de Inquérito Administrativo a ser tratada.

Parágrafo único. A critério do COPAI, outros servidores da Previc poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto.

CAPÍTULO II – ATRIBUIÇÕES

Art. 4º Compete ao COPAI:

I – conhecer, discutir e opinar sobre as propostas de lavratura de Auto de Infração;

II – conhecer, discutir e opinar sobre as propostas de instauração de Inquérito Administrativo, ressalvada a hipótese em que o mesmo decorra diretamente da lei.

Parágrafo único. As propostas referidas no caput são prerrogativas dos chefes regionais, coordenadores de escritório ou coordenadores de fiscalização direta, juntamente com um auditor-fiscal ou equipe fiscal, devendo ser trazidas ao COPAI por meio do chefe regional ou coordenador do escritório de representação ou coordenador de fiscalização direta, da respectiva circunscrição em que tenham sido originadas.

Art. 5º As deliberações do COPAI são prévias e autônomas à efetiva lavratura do Auto de Infração ou instauração do Inquérito Administrativo.

Parágrafo único. A competência para a lavratura do Auto de Infração é do chefe regional, coordenador de escritório ou coordenador de fiscalização direta, juntamente com um auditor-fiscal ou equipe fiscal e a competência para a instauração de Inquérito Administrativo, da Diretoria Colegiada da Previc.

CAPÍTULO III – FUNCIONAMENTO

Art. 6º O COPAI instala-se com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, relacionados no art. 2º.

Art. 7º O membro proponente apresenta a minuta de Auto de Infração ou a proposta de instauração do Inquérito Administrativo para conhecimento, discussão e parecer do COPAI.

Art. 8º A cada membro relacionado no art. 2º cabe um voto, cabendo ao Coordenador do COPAI o voto de qualidade.

Art. 9º O COPAI deverá apresentar opinião conclusiva sobre a proposta de lavratura de auto de infração ou de proposta de instauração do Inquérito Administrativo.

Art. 10. Na ata da reunião deverá constar as opiniões de cada um dos participantes com direito a voto, devendo ser assinada pelos membros presentes e pelo servidor responsável pela elaboração.

Art. 11. Em caso de urgência, justificada em despacho, o Coordenador pode avocar a proposta, proferindo decisão a ser submetida ao COPAI em sua próxima reunião, para deliberação.

CAPÍTULO IV – LOCAL E PERIODICIDADE DAS REUNIÕES

Art. 12. O COPAI se reunirá, ordinariamente, a cada trimestre, preferencialmente por meio de videoconferência.

Parágrafo único. Em caso de necessidade, poderão ser realizadas reuniões extraordinárias a qualquer tempo.

Art. 13. Da data, local e pauta das reuniões, a secretaria dará ciência aos membros, e aos demais participantes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Compete ao Coordenador do COPAI decidir sobre as situações não previstas nesta Portaria.

Art. 15. O COPAI deve observar as disposições do art. 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, naquilo que lhe for aplicável.

Art. 16. Fica revogada a Portaria SPC nº 699, de 21/09/2006.

Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO

Diretor Superintendente

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2019)

 

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