Resolução CNSP Nº 380, De 04/03/2020

 

Altera a Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007.

 

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.622511/2019-19, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, em sessão ordinária realizada em 04 de março de 2020, na forma do que estabelece o inciso I do artigo 32, do Decreto Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, resolveu:

 

Art. 1º Alterar a Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007.

 

Art. 2º O § 1º do art. 2º da Resolução CNSP nº 168, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º Equiparam-se à sociedade seguradora a sociedade cooperativa autorizada a operar em seguros privados e a entidade aberta de previdência complementar (EAPC) que contratam operação de resseguro, desde que a estas sejam aplicadas as condições impostas às seguradoras pelo CNSP. (NR)”.

 

Art. 3º O art. 2º da Resolução CNSP nº 168, de 2007, passa a vigorar acrescido do § 3º a seguir:

 

“§ 3º Equiparam-se à cedente a entidade fechada de previdência complementar (EFPC) e a operadora de plano privado de assistência à saúde que contratam operação de resseguro, sem prejuízo das atribuições de seu órgão regulador e fiscalizador, ficando as atribuições da SUSEP, no tocante às EFPCs e às operadoras de planos privados de assistência à saúde, limitadas à supervisão dessas operações. (NR) “.

 

Art. 4º O art. 44 da Resolução CNSP nº 168, de 2007, passa a vigorar com a redação a seguir:

 

“Art. 44. A SUSEP poderá, a qualquer tempo, realizar inspeções in loco, bem como exigir das entidades abertas de previdência complementar, das sociedades seguradoras, dos resseguradores locais, das corretoras de resseguro e dos escritórios de representação, a prestação de informações e a apresentação de documentos que julgar necessários para o exercício de suas funções de controle e fiscalização. (NR)”.

 

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CNSP nº 168, de 2007:

 

I – os §§ 1º e 3º do art. 14 e o § 5º do art. 15;

 

II – o parágrafo único do art. 17; e

 

III – os art. 21 a 26.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2020.

 

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Superintendente

 

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 09.03.2020)

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