Resolução MPS/CNPC nº. 6, de 15.08.11

Altera a Resolução CGPC nº 8, de 19 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre normas procedimentais para a formalização de processos de estatutos, regulamentos de plano de benefícios, convênios de adesão e suas alterações.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, os arts. 13 e 16, caput, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, torna público que o Conselho Nacional de Previdência Complementar, em sua 5ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de agosto de 2011, resolveu:

 

Art. 1º O art. 5º da Resolução CGPC nº 8, de 19 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

 

  • 4º Na hipótese de alteração do estatuto ou de regulamento de plano de benefícios, a entidade deverá instruir o processo respectivo com a comprovação de ter comunicado a síntese das alterações aos participantes e assistidos pelos meios de comunicação usualmente utilizados pela entidade, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da remessa do requerimento de alteração à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, devendo o inteiro teor da proposta ser disponibilizado na sede da entidade e em seu sítio na rede mundial de computadores.” (NR)

 

Art. 2º Revogam-se as alíneas “e”, do inciso II e “g”, do inciso VI, ambas do parágrafo 1º, do art. 5º, da Resolução CGPC nº 8, de 19 de fevereiro de 2004, com a redação do art. 1º, da Resolução CNPC nº 5, de 18 de abril de 2011.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GARIBALDI ALVES FILHO

 

 

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.09.2011)

 

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