Dispõe sobre os procedimentos contábeis das entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, os arts. 13 e 16, caput, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2003, e os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, torna público que o Conselho, em sua 6ª Reunião Ordinária, realizada em 31 de outubro de 2011, resolveu:
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, em seus registros e procedimentos contábeis, deverão observar o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta Resolução, as EFPC que operam planos de assistência à saúde deverão seguir as instruções e a planificação contábil estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Art. 2º Ficam aprovados os anexos a esta Resolução, abaixo relacionados:
I – ANEXO A – Planificação Contábil Padrão;
II – ANEXO B – Modelos e Instruções de Preenchimento das Demonstrações Contábeis; e
II – ANEXO C – Normas Gerais dos procedimentos contábeis.
Art. 3º Fica a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC autorizada a editar instruções complementares para a fiel execução do disposto nesta Resolução, inclusive estabelecer procedimentos contábeis específicos das EFPC, alterar, incluir e excluir rubricas da planificação contábil padrão, e disciplinar a forma, o meio e a periodicidade para envio das Demonstrações Contábeis.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se a Resolução CGPC nº 28, de 26 de janeiro de 2009, e a Resolução CNPC nº 1, de 3 de março de 2011.
GARIBALDI ALVES FILHO