*Edição nº 448 da Revista da Previdência Complementar – uma publicação da Abrapp, ICSS, Sindapp e UniAbrapp.
Por Débora Diniz
A inscrição automática sob a ótica jurídica – No momento em que ganha robustez a discussão de estratégias de fomento e fortalecimento do sistema fechado de Previdência Complementar, a adesão ou inscrição automática aos planos de benefícios volta à pauta. A experiência bem-sucedida da Funpresp-Exe e Funpresp-Jud, que desde 2015 adotam o mecanismo, reforça o movimento de ampliação para todas as esferas. No campo jurídico, o debate gira em torno da eventual violação do Princípio da Facultatividade previsto na Constituição. Para especialistas, no entanto, essa é uma questão superada quando se oferece uma porta de saída para o trabalhador.
Na Funpresp, a adesão automática atinge todo servidor empossado no Executivo, Legislativo ou Judiciário federal que receba salário acima do teto do INSS. Uma das vantagens é permitir que esse servidor conheça os serviços e benefícios oferecidos antes de decidir sobre a sua permanência no plano, o que acontece após 90 dias da data da inscrição. Caso opte pela saída, tem direito ao ressarcimento integral dos valores pagos e correção monetária. Ao final desse prazo, porém, mais de 90% dos servidores têm optado por permanecer no programa de aposentadoria.
O Princípio da Facultatividade do sistema está previsto no Artigo 202 da Constituição Federal. Diz o texto que “o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar”.
Para Adacir Reis, Sócio do escritório Adacir Reis Advocacia e autor do livro Curso Básico de Previdência Complementar, não há qualquer afronta ao princípio constitucional, já que será facultada ao trabalhador a possibilidade de desistência dentro de um prazo pré-estabelecido, com efeito retroativo. Esse foi o desenho da Lei Ordinária nº 13.183 de 2015, que estabeleceu a adesão automática para a Funpresp. “Considero que o princípio da voluntariedade permanece preservado, mas com aquele empurrãozinho para que a pessoa ingresse no sistema. A única diferença é que, ao invés de manifestar vontade para entrar, você manifesta vontade de sair, se for o caso”, ressalta Reis.
O advogado lembra que, quando a Lei foi publicada, sua constitucionalidade chegou a ser questionada no Supremo Tribunal Federal, sendo alvo de ação judicial em que a Abrapp participa. Integrante da equipe que assessorou a Associação, Reis salienta que o argumento utilizado foi justamente o de que a possibilidade de desistência do plano em prazo pré-estabelecido preserva a facultatividade e que, portanto, a Lei é constitucional.
Via legal – Há dúvidas quanto à competência para estabelecer a mudança, se por meio de Lei ou Resolução do órgão normativo. Para Reis, a ampliação do modelo automático para o sistema como um todo pode ser feita via Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC). No caso da Funpresp, cujo patrocinador é o Poder Público, com administração direta, a lei exigia o princípio da legalidade estrita, o que tornou necessária uma Lei Ordinária. “Mas se for considerado que a filiação/adesão automática é constitucional e que a Lei Complementar expressa poderes para o CNPC como órgão normativo, então, essa mudança pode ser estabelecida por Resolução do Conselho”, defende.
O CNPC é definido pelo advogado como órgão único, plural, colegiado, com representação dos atores do setor e do governo, com poder normativo por força de Lei Complementar. Diferentemente das agências, que têm conselhos e colegiados apenas consultivos. “Por isso eu acredito que a discussão deve se dar no âmbito do CNPC”, reitera.
Reis considera o clima atual favorável à discussão e implementação da medida. É natural que não haja unanimidade, diz ele, mas hoje o Poder Judiciário tem reconhecido a competência e legitimidade do órgão regulador. A única necessidade adicional seria analisar alguns recortes dentro do próprio sistema, como, por exemplo, os planos instituídos da previdência associativa, em que o participante tem vínculos mais tênues. Nesses casos, pode haver necessidade de aperfeiçoar a ideia, uma vez que o ônus é apenas do participante/associado. Mas nos casos em que existe a relação de patrocínio com contribuição patronal, claramente há benefício para esse trabalhador.
(Continua…)
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