Resumo
A Previdência Complementar Fechada passa a ter cada vez maior relevância no cenário brasileiro seja como instrumento da prestação previdenciária supletiva a milhões de participantes e assistidos, proporcionando-lhes e aos seus familiares um padrão de vida mais digno quando da sua aposentadoria, seja como propulsora do desenvolvimento econômico.
Nessa condição, aplica as suas significativas reservas em diversos segmentos da economia, sendo ainda alternativa previdenciária apontada pelas políticas públicas, como ocorre atualmente com a previdência complementar dos servidores públicos.
Nesse contexto, a maior complexidade das operações e das relações jurídicas desenvolvidas no Setor e os enormes desafios nos processos decisórios dos gestores, que possuem o dever fiduciário de buscar garantir os benefícios contratados, demandam desses agentes uma efetiva capacitação para o bom desempenho das suas funções.
Para esse fim, a qualificação dos gestores e a sua certificação, sob a supervisão da Superintendência Nacional de Previdência Complementar-PREVIC (“PREVIC”) são valiosos instrumentos para alcançar boas práticas de governança e uma adequada gestão de risco.
Este estudo visa abordar tais aspectos no âmbito da Previdência Complementar Fechada, considerando os seus objetivos institucionais e os normativos aplicáveis.
Palavras Chave
Previdência Complementar Fechada. EFPC. Fundos de Pensão. Certificação. Qualificação dos Gestores.
1 – Introdução: O Contexto Previdenciário. A Previdência Complementar Fechada no Brasil.
A Previdência Privada, de caráter complementar, ganha cada vez mais importância nos cenários social, político e econômico.
Seja por proporcionar cada vez maior cobertura da previdência supletiva a milhões de brasileiros, seja por gerar um grande acúmulo de poupança interna no País, propulsora da economia e de grande geração de empregos, a previdência privada, também denominada previdência complementar, vem tendo uma atuação cada vez mais significativa no Brasil.
Para que tenhamos uma dimensão da importância dessa previdência, apenas as entidades fechadas de previdência complementar, entidades sem fins lucrativos, também denominadas Fundos de Pensão, detêm, reservas da ordem de aproximadamente R$ 1,2 trilhões de reais.
Tais entidades pagam hoje mais de R$ 90 bilhões em benefícios ao ano, abrangendo milhões de participantes, pensionistas e beneficiários que passam a ter uma cobertura previdenciária mais efetiva, considerando os proventos ainda sabidamente insuficientes da previdência pública.
As entidades fechadas de previdência complementar (“EFPC”), também denominadas Fundos de Pensão, foram inicialmente criadas no âmbito das empresas patrocinadoras vinculadas à Administração Pública e, posteriormente, desenvolvidas no contexto das empresas patrocinadoras privadas, surgindo como importantes instrumentos da sua política de recursos humanos.
Com a finalidade de concederem e manterem benefícios de caráter previdenciário, tais entidades foram criadas com o objetivo de propiciar maior segurança previdenciária aos empregados das empresas patrocinadoras, inscritos nos seus planos de benefícios.
A partir da Lei Complementar nº 109, de 29.05.2002 (“LC 109”), tais entidades passaram a serem gestoras também de planos instituídos, proporcionando a previdência complementar para associados de associações de classe ou entidades setoriais. A previdência associativa passou a ser um dos grandes vetores de crescimento do Setor, juntamente com a previdência complementar dos servidores públicos, esta última nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Nos moldes da legislação aplicável, essas entidades foram constituídas sob a forma de fundação ou de sociedade civil (esta última forma adotada anteriormente ao atual Código Civil), sempre sem fins lucrativos, sendo enquadradas no âmbito da “Ordem Social”, prevista no Título VIII da Constituição Federal.
Em razão da sua finalidade e características próprias, o regime de previdência privada vem previsto no título VIII da Constituição Federal, na Ordem Social, nos termos do caput do art. 202, a seguir transcrito:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Atuando sob o regime de capitalização e constituindo reservas, provisões e fundos destinados ao cumprimento dos compromissos assumidos nos planos de benefícios, investindo e reinvestindo as suas reservas em prol da sua finalidade previdenciária, nas últimas décadas os Fundos de Pensão passaram a exercer um papel de investidores institucionais cada vez mais relevante.
Como já mencionado, os denominados Fundos de Pensão passaram a ser grandes investidores de longo prazo, fomentadores da poupança nacional, geradores de emprego e propulsores do desenvolvimento econômico e social, tendo papel de destaque no Brasil.
Alcançaram efetivo status constitucional notadamente com a Emenda Constitucional nº 20/98 que alçou este Regime a um novo patamar jurídico e institucional.
A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998 e, posteriormente, com a promulgação das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001 (“Leis Complementares 108 e 109”), além de sucessivas resoluções editadas em decorrência da referida legislação, uma maior modernização e flexibilização dos planos de benefícios foi estruturada no Sistema de Previdência Complementar.
Posteriormente, a Resolução do então Conselho de Gestão da Previdência Complementar, Resolução CGPC nº 13, de 01.10.2004, trouxe inestimável contribuição para o aprimoramento dos controles internos e melhores práticas de governança.
A referida resolução, além de estabelecer diretrizes fundamentais de controles internos nas EFPC, introduziu a obrigatoriedade dos gestores atuarem numa Gestão Baseada em Riscos (identificando, analisando, avaliando, controlando e monitorando os riscos), cobrada com propriedade aos gestores pelo órgão de supervisão, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC (“PREVIC”), na sua Supervisão Baseada em Riscos.
Na mesma linha, a Resolução do Conselho Monetário Nacional, atualmente a Resolução CMN nº 4.994, de 24.03.2022, ressalta a Gestão Baseada em Riscos como obrigação dos gestores para o cumprimento do seu dever fiduciário.
Para tal fim, e, considerando a relevância já demonstrada desse Regime Previdenciário, a necessidade de garantir o cumprimento dos benefícios contratados, o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios e o cumprimento do dever fiduciário para com os participantes e assistidos, passou a ser indispensável uma efetiva capacitação dos gestores, notadamente dos dirigentes e conselheiros, atestada pela certificação.
Tal mecanismo permite que sejam recrutados gestores de alto desempenho nas suas respectivas áreas estratégicas e atesta as suas competências, tornando mais seguros os processos decisórios no âmbito das EFPC.
Nesse contexto, este estudo apresenta aspectos centrais da qualificação dos gestores das EFPC pela certificação e os normativos aplicáveis, sendo apresentadas algumas reflexões sobre o tema.
(Continua…)
*Lygia Avena é Vice-Presidente da Comissão de Previdência Complementar da OAB-RJ e Conselheira do IPCOM (Instituto de Previdência Complementar e Saúde Suplementar) e Sócia fundadora de Avena Advogados Associados. Árbitra e Mediadora na Previc.
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