Artigo: A economia comportamental e a inscrição automática – Por Daniel Pereira da Silva*

daniel pereira da silva

É inequívoco afirmar que a transição dos modelos econômicos vivenciadas atualmente nos convida a entender o processo decisório restrito ao indivíduo, em detrimento da coletividade ou também do efeito manada, tão utilizado no passado, a partir da avaliação do comportamento das pessoas frente a determinadas situações do cotidiano, de modo a traçar as tendências e o modelo heurístico.

Em vista disso, BERZEMAN (2010) insere que, “heurísticas, ou regras práticas, são as ferramentas que usamos para simplificar a tomada de decisão. A lógica da heurística é que, na média, qualquer perda na qualidade da decisão será contrabalanceada pelo tempo poupado.” O autor continua, afirmando que “a racionalidade se refere ao processo de tomada de decisão que esperamos que leve ao resultado ideal, dada uma avaliação precisa dos valores e preferências de riscos do tomador de decisão”.

Assim sendo, podemos depreender que a neuro economia vislumbra uma relação entre a organização intrínseca do cérebro humano e comportamento das pessoas, relacionadas as suas decisões, interrelações sociais e diante a sociedade ou mercados, inclusive financeiro e social. 

Com efeito, essa dinâmica pode ser observada também no sistema previdenciário brasileiro, abarcado pelo Ministério da Previdência. Atualmente, esse sistema é composto por três pilares: o primeiro, formado pelo Regime de Geral de Previdência Social – RGPS, de caráter obrigatório, extensível as pessoas físicas que exercem, pelo menos, uma atividade remunerada, com vínculo empregatício ou não, junto a empresas privadas e públicas; o segundo, o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, também de caráter obrigatório, abarcando os servidores públicos estatutários, vinculados a união, estados e municípios; e o terceiro, o Regime de Previdência Complementar – RPC, ou Previdência Privada, este de caráter facultativo, operado Entidades de Previdência de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

Os dois primeiros pilares são basicamente financiados pelo regime de repartição simples (pay-as-you-go), a partir da modelagem de Benefício Definido – BD , sendo que o RPPS também pode ter o regime de capitalização, porém, totalmente mutualista e solidário. Já o terceiro pilar pode ser administrado por Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC, sem finalidade lucrativa e extensível a um determinado público, por meio de planos patrocinados e instituídos; e Entidades Abertas de Previdência Complementar – EAPC, com finalidade lucrativa, em planos individuais ou coletivos, operacionalizados por bancos ou seguradoras. Presentemente, o terceiro pilar soma investimentos de mais de 25% do PIB, conforme informações do Ministério da Previdência.

Segundo BRUNNER, HINZ e ROCHA (2008) “há uma onda de inovação e reformas ocorridas na América Latina, Europa Central e Oriental iniciada no início da década de 1980 que transformou os fundos de pensão regidos em Benefício Definido -BD, patrocinados por empregadores, incluindo de maneira mais significativa o surgimento de intermediários financeiros de propósito especial, operando em uma base de Contribuição Definida – CD. A mudança de direção removeu em grande parte a capacidade de depender dos empregadores e colocou os riscos financeiros diretamente sobre os ombros dos participantes”.

No Brasil, com o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a união, os estados e municípios deverão oferecer o Regime de Previdência Complementar a seus funcionários, sobretudo aqueles que possuem remunerações que excedem o teto  do RGPS, por meio de planos de benefícios a serem administrados por EFPC ou EAPC , sendo que o plano de benefícios deverá ser do tipo Contribuição Definida – CD , dado que não oferece riscos atuariais aos patrocinadores e participantes, a estes de forma direta.

Todavia, o caráter facultativo que é permeado este terceiro pilar tem sido um grande desafio para a captação e as adesões aos planos de benefícios patrocinados, uma vez que depende da manifestação de vontade do funcionário, por meio do preenchimento de uma ficha de inscrição.

Considerando o fato que esses planos de previdência complementar possuem o patrocínio paritário pela união estado ou município, conforme for o caso, por que não há 100% de adesão? 

Leia o artigo na íntegra abaixo:

Artigo – A economia comportamental e a inscrição automática

 

*Daniel Pereira da Silva é Atuário, Professor, Escritor e Especialista na UniAbrapp

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