A edição da Medida Provisória nº 1292/2025, de 12 de março de 2025, está provocando diversos questionamentos por algumas entidades fechadas de previdência complementar (“EFPC”) em razão de algumas lives que afirmam que as operações com participantes não mais poderão ser realizadas para os participantes e assistidos vinculadas às EFPC, pois a recente linha de crédito admitida pelo Governo Federal teria preferência.
A verdade, contudo, não é essa que vem sendo propagada por terceiros, cabendo os esclarecimentos que seguem:
A MP 1292/2025, altera a Lei nº 10.820/2003, que disciplinava sobe as operações de empréstimos consignados para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), autorizando o abatimento das parcelas em folha de pagamento/contracheque, como também o comprometimento da renda salarial em até 35% (trinta e cinco por cento).
Pela MP nº 1292/2025, desde o dia 21 deste mês, o Programa Governamental passou a permitir que o empregado contrate essa modalidade de empréstimo, mediante a garantia até 10% do seu saldo do FGTS para o eventual inadimplemento, podendo ser utilizado também 100% da multa rescisória, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho.
Pelas disposições contempladas na MP nº 1292/2025, a Política do Governo para incentivar a economia e para facilitar o acesso do crédito aos celetistas não interferem nas operações com os participantes, sequer havendo qualquer menção de afastamento da operação com participantes efetuadas entre a EFPC com a coletividade dos planos que administra. Pelo Programa, os beneficiados serão aqueles com vínculo de emprego, não alcançando os aposentados que, inclusive, não são inseridos no e.Social, por ser um sistema destinado aos empregadores para o registro e envio de informações sobre as suas obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e do FGTS.
Ora, se o programa do Governo apenas contempla os celetistas, é possível conceber que a operação com os participantes junto às EFPC não será atingida e cessada conforme o divulgado nas lives, justamente pela ausência de comunicabilidade entre essas. A legislação que disciplina as operações com os participantes, oriunda do Conselho Monetário Nacional, não diferenciam os assistidos dos ativos, bastando que o interessado disponha de margem consignável para suportar os pagamentos das parcelas até a efetiva conclusão do empréstimo.
Para a total certeza da inexistência de interferência entre o Programa Federal com aquela autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, basta realçar que as relações jurídicas entre essas são distintas, pois uma abarca a relação de emprego (carteira assinada) e, a outra, a relação contratual previdenciária com a inscrição em plano administrado pela EFPC (natureza privada), embora possa o empregador do participante, patrocinador de um plano de benefícios, intermediar o crédito com a instituição financeira.
De outro lado, convém suscitar que a operação com os participantes é uma das modalidades de investimentos previstas na Resolução CMN nº 4.994/2022, cuja finalidade perpassa ampliação de acesso ao empréstimo para quem tem carteira assinada, destinando-se a rentabilização das reservas em constituição pelos participantes, por meio dos recursos constantes das reservas garantidoras do plano, como também para assegurar o total pagamento das prestações previdenciárias daqueles que se encontram na condição de assistidos.
Se para a realização da operação com o participante, a Resolução do Conselho Monetário autoriza a consignação do saldo de contas do participante para a hipótese do inadimplemento, o Programa Federal dispôs que a concessão do crédito para os celetistas será respaldada em 10% do seu saldo de contas acumulado perante o FGTS ou na total utilização da multa rescisória (40%), isso quando ocorrer a ruptura do vínculo de emprego sem justa causa.
Além disso, é necessário expor a fragilidade do Programa do Governo pelo meio utilizado para a instituição da linha de crédito, pois, como o próprio nome revela, a medida provisória poderá não ser convertida em lei. A edição de uma medida provisória, respaldada pela Constituição Federal, tem o caráter de excepcionalidade, distanciando-se da essência de uma lei pela presunção de que sua edição e publicação carrega o efeito de ser definitiva, apta para a produção de efeitos e que proporciona a segurança jurídica. Embora uma medida provisória seja dotada de eficácia legal e efeito, a sua efetividade estará condicionada à conversão em lei.
Dispõe o caput do art. 62 da Constituição da República: “Em caso de relevância e de urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias”. Daí, não se pode afirmar que as condições contempladas na MP nº 1292/2025 refletem ou não hipóteses do art. 62 e que será convertida em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.
Pelos ângulos analisados, não há nenhum tipo de amparo para balizar os entendimentos de que a operação com participante efetuada entre a EFPC e os seus participantes e assistidos (modalidade de investimento permitida pela Resolução CMN nº 4.994/2022), perdeu sua eficácia ou foi revogada pela MP nº 1292/2025, bastando aferir a sua destinação, o longo período de formação das reservas de benefícios, o público-alvo e a finalidade que carrega para afastar as alegações vertidas por terceiros.
*Marlene de Fátima Ribeiro Silva é Coordenadora da área jurídica da Funcef e Coordenadora Titular da Comissão Técnica de Assuntos Jurídicos da Abrapp da Regional Centro-Norte