Artigo: O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como instrumento eficaz na resolução consensual de conflitos no âmbito da Previc – por Rodrigo Fagundes*

Este artigo analisa o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como um instrumento eficaz de resolução consensual de conflitos no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Serão abordados os aspectos legais, a prática de aplicação do TAC e sua relevância para a governança e conformidade no setor de previdência complementar.

  1. Introdução

Com o aumento da complexidade das relações regulatórias e do papel da previdência complementar no sistema de seguridade social, a resolução de conflitos de forma consensual se torna uma necessidade urgente.

Considerando que tal possibilidade é legitimada pelo ordenamento jurídico pátrio, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) surge como uma ferramenta promissora, permitindo a resolução de irregularidades sem a necessidade de processos administrativos ou judiciais longos, evitando o grande dispêndio de recursos humanos e financeiros, e ao fim e ao cabo, dando conformidade para a irregularidade detectada pelo Órgão regulador, no caso em tela, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

  1. O que é o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)?

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um acordo firmado entre a Administração Pública e o particular com o objetivo de ajustar condutas identificadas como irregulares, evitando assim a aplicação de sanções ou a judicialização do conflito.

É um instrumento jurídico capaz de se apresentar como uma alternativa para a resolução de conflitos administrativos. É utilizado em diversas esferas do direito, incluindo o direito ambiental e o direito do consumidor, e vem se consolidando no âmbito da previdência complementar.

Funciona como um mecanismo de mediação, promovendo a resolução consensual de conflitos e a conformidade com normas legais ou regulamentares. Ao permitir que a parte ajustada corrija suas condutas, ele busca restaurar a legalidade e a responsabilidade social.

É firmado de forma voluntária, ou seja, as partes concordam com os termos e obrigações que devem ser cumpridos. Isso proporciona certa flexibilidade nas soluções apresentadas, considerando a negociação prévia estabelecida, até sua formalização propriamente dita.

Uma vez assinado, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) possui efeitos vinculantes para as partes. Isso significa que o cumprimento das obrigações acordadas é obrigatório e, em caso de descumprimento, a Administração Pública poderá tomar medidas legais para garantir a execução das condições ajustadas, por meio de penalidades já previstas no próprio instrumento de ajustamento, além de outras medidas adicionais, visando compelir o cumprimento do que fora livremente pactuado.

No âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), o assunto é regulado pela Resolução nº 23 de 14 de agosto de 2023, e estabelece os requisitos mínimos para formalização, regras de operacionalização e penalidades para eventuais descumprimentos.

  1. O papel da Previc e a opção por contar com o Termo de Ajustamento de Conduta como opção para resolução consensual de conflitos

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), por força da Lei 12.154/2009, é responsável pela supervisão e regulamentação das Entidades de Previdência Complementar Fechadas, também conhecidas como EFPC´s. Sua função primária é garantir a proteção dos interesses dos participantes e beneficiários dessas entidades, e nesse contexto de atos de supervisão e regulação, natural que se encontre pontos em que as EFPC´s necessitem empreender esforços, sempre visando o aperfeiçoamento.

O caminho natural de qualquer ato de fiscalização é que ao se encontrar eventual irregularidade ou inconsistência, seja formalizada notificação ao regulado, para que se regularize a situação identificada. Nesse sentido, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a depender do que seja a problemática identificada, se apresenta como uma ferramenta de mediação que pode facilitar a conformidade das entidades reguladas, gerando eficiência e economicidade na resolução do ponto identificado, evitando também, como já dito anteriormente, o dispêndio de recursos humanos e financeiros em longos processos administrativos e judiciais, e propiciando ao final, caso cumprido nos termos pactuados, a regularização da situação que ensejou a instauração do procedimento, sem maiores repercussões do ponto de vista punitivo.

Ao disponibilizar ao Setor regulado, a possibilidade de resolução de eventuais conflitos, de forma consensual e previamente pactuada, em nosso sentir, demonstra que a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), proporciona uma medida moderna, alinhada às melhores práticas de regulação e supervisão, e que contribui para o fortalecimento da governança e para a construção de uma relação mais colaborativa entre regulador e entidades supervisionadas. Ao oferecer uma alternativa consensual para a resolução de conflitos e correção de condutas, a PREVIC demonstra sensibilidade institucional, equilíbrio regulatório e compromisso com a segurança jurídica do sistema.

A possibilidade de celebração de TACs promove transparência, agilidade e efetividade na condução dos processos administrativos, ao mesmo tempo em que estimula o aprimoramento contínuo das entidades e a adoção de boas práticas de gestão.

  1. Procedimentos para a Formalização do TAC

O TAC é formalizado por meio de uma proposta que deve ser aceita pela administração da Previc e pela entidade regulada. A formação do TAC deve ser pautada pela proposta de solução das irregularidades, a definição de prazos e a forma de monitoramento do cumprimento das obrigações.

Convém ressaltar, que a formalização do TAC gera obrigação entre as partes, não podendo ser o mesmo entendido, como uma oportunidade protelatória de resolução do problema identificado. Muito pelo contrário, ao ser formalizado, a EFPC deverá cumprir rigorosamente, prazos e procedimentos estabelecidos.

Conforme consta do texto da norma que regula o assunto, a penalidade pecuniária pelo descumprimento total ou parcial, pode alcançar cifras milionárias, variando entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme a gravidade da conduta, o número de indivíduos atingidos ou passíveis de serem atingidos, o porte da EFPC e os valores envolvidos na ocorrência, sem prejuízo de eventuais ressarcimentos decorrentes da conduta sob o crivo do ajustamento

  1. Casos Práticos e Exemplos de Eficácia do TAC

Os casos em que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi aplicado com sucesso, demonstram sua eficácia na correção de irregularidades, evitando a judicialização do conflito e promovendo um ambiente de diálogo e cooperação.

Exemplos incluem a regularização de práticas inadequadas e a adoção de novas políticas internas pelas EFPC´s, gerando relevante economicidade, que nada mais é do que obter o resultado pretendido com o menor custo possível, sem perda de qualidade, e é exatamente esse contexto que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proporciona, quando há efetivo comprometimento para a regularização da questão identificada.

  1. Conclusão

Pelo exposto, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) se apresenta como um instrumento eficaz para a resolução consensual de conflitos no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), contribuindo para a conformidade e governança das entidades de previdência complementar.

Com a consolidação deste mecanismo, é possível promover um ambiente mais transparente e colaborativo, beneficiando não apenas as EFPC´s, que atenderão aos comandos da Previc, sem maiores repercussões especialmente do ponto de vista financeiro, ao se evitar pagamento de eventuais multas por irregularidades identificadas, mas principalmente gerando um ambiente de segurança aos participantes e beneficiários do sistema, que restarão protegidos com a regularização alcançada de forma eficiente.

 

*Rodrigo Fagundes é Advogado, Conselheiro Seccional e Presidente da Comissão de Previdência Complementar da OAB/DF.

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