Lei 14.442 consolida alterações importantes no regime de teletrabalho 

O Sindapp, sindicato patronal das EFPC, vê de forma positiva a consolidação nas mudanças ligadas ao regime de teletrabalho, refletidas na Lei 14.442, publicada no Diário Oficial da União no dia 02 de setembro último, resultado da conversão da Medida Provisória 1.108/2022.

O Vice-Presidente do Sindicato, José Luiz Rauen, responsável pela pasta sindical, lembra que o Sindapp vem trabalhando o tema nas negociações das Convenções Coletivas de Trabalho desde 2020, em atendimento à demanda das associadas.

As entidades fechadas que tiveram que se adaptar rapidamente a um novo regime de trabalho após o estopim da pandemia de covid-19 no Brasil, em março de 2020. “Essa demanda das associadas nos levou a buscar regras minimamente seguras para o teletrabalho nas Convenções e acredito que fomos felizes nessa missão”, afirma Rauen.

Principais pontos – A Lei 14.442 dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação a empregados e o regime de teletrabalho previsto nos artigos 75-A e seguintes da CLT. Ela reproduziu a redação da MP 1.108/2022 quanto ao regime de teletrabalho e consolidou alterações legislativas importantes, que causam impacto econômico e prático nas atividades das entidades fechadas.

Sistema remoto pode ser preponderante ou não 

Dentre os principais destaques, a norma pacifica que o trabalho remoto deve ser estabelecido de forma expressa em contrato individual de trabalho com o empregado.

O sistema remoto pode ser preponderante ou não, sem descaracterizar o regime de teletrabalho. Ou seja, o empregador pode estabelecer se o teletrabalho será em 2 dias ou 5 dias por semana, 5 dias etc.

O eventual comparecimento do empregado na sede da entidade, ainda que habitual, não descaracteriza o trabalho remoto. Adicionalmente, o tempo de uso do equipamento fora da jornada não caracteriza disposição, prontidão ou sobreaviso.

Clique aqui para ler a matéria completa com os demais pontos da lei no Blog do Sindapp.

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