Nova edição da Revista: Abrapp defenderá exclusão de EFPCs do setor de serviços financeiros na elaboração da Lei Complementar à reforma*

*Edição nº 451 da Revista da Previdência Complementar – uma publicação da Abrapp, ICSS, Sindapp e UniAbrapp.

 

Por Rejane Tamoto

Mudança na legislação tributária carrega generalização equivocada – Considerada como um importante passo na simplificação do sistema tributário do Brasil, a Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a reforma tributária, trouxe em seu texto uma complicada generalização: a de que a previdência privada, de maneira geral, faz parte do grupo de atividades de serviços financeiros, setor para o qual será definido um regime específico de incidência dos dois novos impostos: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Complicada porque a natureza das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, sem fins lucrativos, não faz parte do escopo de serviços financeiros. O segmento atua no incentivo à acumulação para a concessão de benefícios previdenciários, atividade integrante da ordem social e de suma importância para a sustentabilidade do sistema público de aposentadoria do País.

A distinção será defendida pela Abrapp ao longo deste semestre, durante as discussões para a elaboração da Lei Complementar à reforma, que é o instrumento que definirá os detalhes e alíquotas por setores da economia, e para a qual serão formados Grupos Técnicos de Trabalho, de acordo com a Portaria nº 34/2024 do Ministério da Fazenda.

É o momento do segmento fechado de Previdência Complementar, capitaneado pela Abrapp, buscar a exclusão do setor de serviços financeiros e reivindicar o incentivo dessa atividade voltada ao crescimento da poupança nacional previdenciária. Afinal, o incentivo fiscal para os fundos de pensão, em razão dessa finalidade, é uma prática adotada em metade dos 36 países que fazem parte da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico).

“Estamos trabalhando para manter a nossa situação tributária vigente, ou seja, de diferimento tributário, que também está prevista na Lei Complementar nº 109 de 2001. Vamos levar essas questões para os parlamentares e para a sociedade”, afirmou Jarbas Antonio de Biagi, Diretor- -Presidente da Abrapp.

Segundo ele, a reforma tributária versa sobre o consumo e as EFPCs não exercem atividade consumerista, conforme vedação expressa do Artigo 32 da Lei Complementar nº 109/2001. “Portanto, em linhas gerais, as entidades não são afetadas, exceto com relação à equiparação às instituições financeiras. A atividade da EFPC tem natureza social e previdenciária, de modo que não pode estar inserida no regime jurídico diferenciado dessas instituições, conforme o Artigo 10 da reforma tributária”, explicou.

As propostas de diversos setores que integram os Grupos Técnicos devem ser encaminhadas até agosto. Na opinião de Maria Inês Murgel, Diretora da Abradt (Associação Brasileira de Direito Tributário), sócia da JCM Advogados e membro do Grupo Técnico de Estudos da Reforma Tributária do IUB (Instituto Unidos do Brasil), é importante que o segmento de Previdência Complementar Fechada participe ativamente dessas discussões. Ela sugere que o sistema dialogue também com o setor de serviços financeiros, que tem maior interlocução no Congresso Nacional, para garantir que as necessidades sejam contempladas.

Biagi reforça que o posicionamento estratégico da Abrapp será o de levar a adoção de ações junto ao Executivo e ao Legislativo. “A participação em Grupos Técnicos está sendo avaliada, já que eles tratam das várias cadeias de consumo e serviços.” O lapso de incluir a expressão “previdência privada” no Artigo 10 da Emenda Constitucional nº 132, diz ele, “gera a necessidade de abordagem na futura Lei Complementar, para não criar um contencioso indesejado e custoso para os participantes privados e públicos dos planos de EFPC, além de aumentar o custo de poupança previdenciária no Brasil enquanto perdurar a possível nova discussão”, destaca.

De acordo com o Diretor-Presidente, o entendimento é acompanhado pelos órgãos que regulam o segmento, como o Ministério da Previdência Social e a Previc, considerados importantes parceiros na defesa e no fomento da Previdência Complementar Fechada. “Estamos certos de que o apoio existe e será fortalecido no encaminhamento dos debates”, pontuou Biagi.

Segundo Patrícia Linhares, Sócia do escritório Linhares Advogados Associados e consultora jurídica da Abrapp, o Ministério da Fazenda prevê que a minuta da Lei Complementar seja elaborada a partir do segundo semestre e que o trabalho de regulamentação se estenda até 2025. Ela assinala que as entidades fechadas não vendem bens nem serviços, o que justifica a não incidência do CBS e do IBS. “As EFPCs têm um mero rateio, como em um condomínio. Então, com base no princípio da não lucratividade, podemos dizer que não existe uma venda de bens ou serviços.”

(Continua…)

 

Clique aqui para ler a matéria completa na íntegra

Shares
Share This
Rolar para cima