Nova edição da Revista: Atuação junto a Tribunais Superiores para preservar planos*

*Edição n. 440 da Revista de Previdência Complementar – uma publicação da Abrapp, ICSS, Sindapp e UniAbrapp.

 

Por Martha Corazza

GT da Abrapp busca reverter exceção e minimizar impactos de decisão do STF acerca de diferenças salariais sobre contribuições previdenciárias referidas em ações trabalhistas – O sistema de Previdência Complementar Fechada dispõe de uma nova iniciativa de atuação no âmbito jurídico coordenada pelo “Grupo de Trabalho Ad-Hoc (In)Competência da Justiça do Trabalho e Aplicação dos temas 955 e 1.021 (STJ)”. O GT foi especialmente criado pela Abrapp para aprimorar aspectos do entendimento jurisprudencial sobre a competência da Justiça Comum e da Justiça do Trabalho em questões que envolvem as fundações.

O assunto ficou mais complexo desde setembro do ano passado, quando o Superior Tribunal Federal (STF) abriu uma exceção sobre o tema de número 190, observa o advogado Luiz Fernando Brum, Coordenador do GT. O entendimento original sobre o referido assunto havia sido definido pelo Supremo em 2013, quando a Corte julgou o Recurso Extraordinário RE 586.483 (tema 190 de repercussão geral), firmando que a competência para julgar ações ajuizadas contra as EFPC seria da Justiça Comum.

Apesar da decisão, a Justiça do Trabalho passou a se considerar competente para julgar o reflexo das diferenças salariais referidas em ações trabalhistas sobre as contribuições previdenciárias. “Essa postura fez com que as EFPC levassem o assunto novamente ao STF. Em setembro de 2021, a Suprema Corte, por sua vez, confirmou como válido o posicionamento adotado pela Justiça Trabalhista, e estabeleceu uma exceção à sua própria decisão de 2013”, explica Brum. Uma das preocupações adicionais é a possibilidade de que venham a surgir outras exceções no futuro. Além disso, lembra o advogado, o julgamento do STF pode aumentar o potencial de novas ações trabalhistas daqui para a frente. (Continua…)

Clique aqui para ler a matéria completa na íntegra

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