Nova edição da Revista: Atualização do regime sancionador prioriza individualização de condutas e medidas educativas*

*Edição nº 459 da Revista da Previdência Complementar – uma publicação da Abrapp, ICSS, Sindapp, UniAbrapp e Conecta

 

Por Paulo Henrique Arantes

Setor aguarda assinatura de novo regime sancionador – O regime sancionador que incide sobre o sistema fechado de Previdência Complementar está definido no Decreto nº 4.942/2023. Tem, portanto, 22 anos. Sua atualização faz-se necessária de modo a refletir as mudanças no ambiente institucional e atender às necessidades contemporâneas de participantes, assistidos e patrocinadores. Assim entende o Diretor-Superintendente da Previc (Superintendência Nacional da Previdência Complementar), Ricardo Pena, e outros especialistas ouvidos pela Revista da Previdência Complementar.

Num recorte histórico, Ricardo Pena lembra que durante a Operação Greenfield, de 2016 a 2020, o atual regime sancionador “foi utilizado de forma persecutória”, resultando aumentos de 127% na lavratura de autos de infração e 240% nas representações penais e administrativas. Desde então, também foram observadas reduções no uso dos instrumentos de supervisão da Previc: 40% na formalização de Termos de Ajustes de Conduta, 64% nas recomendações e 37% nas determinações.

Os desdobramentos da abordagem são evidentes: há 17 ações penais na 10ª Vara Federal de Brasília envolvendo investimentos realizados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs). Três sentenças já proferidas concederam absolvição sumária e uma determinou trancamento do processo por inépcia da inicial e ausência de atipicidade da conduta dos dirigentes.

Um regime sancionador mais moderno teria o condão de evitar boa parte dos processos judiciais. A pauta está com a Casa Civil da Presidência da República, que tem em mãos, desde agosto de 2024, proposta de um novo Decreto Sancionador elaborado pela Previc com a colaboração da Abrapp, da Apep (Associação dos Fundos de Pensão e Patrocinadores do Setor Privado) e da Anapar (Associação Nacional dos Participantes dos Fundos de Pensão e dos Beneficiários de Saúde Suplementar de Autogestão), além de subsídios da Secretaria dos Regimes Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social.

Segundo Ricardo Pena, o texto proposto pela Previc incorpora revisões já contempladas por autarquias do sistema financeiro, como Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e Superintendência de Seguros Privados (Susep), e agrega a experiência internacional do princípio put right not punish – “corrigir, não punir” –, pelo qual a ênfase do órgão supervisor deve ser assegurar que os fundos de pensão realizem suas operações corretamente, segundo a legislação vigente, ou mesmo previnam problemas em primeiro lugar, para higidez e solvência dos planos previdenciários.

Na opinião de Pena, o atual regime de penalidades do Decreto nº 4.942/2003 está defasado frente à recente evolução do setor, “impondo um verdadeiro ‘apagão de canetas’ para os dirigentes das EFPCs, o que se desdobra em decisões subótimas e em prejuízo para o plano de benefícios e, consequentemente, para os participantes e os assistidos”, explica.

A proposta para um novo Decreto contém regras destinadas a fortalecer ações voltadas à prevenção de irregularidades, com o estabelecimento de etapas prévias à autuação. De acordo com o titular da Previc, o foco centra-se em supervisão, educação e correção, “de modo a que a norma não possua caráter meramente punitivo, mas de igual maneira busque minimizar a ocorrência de infrações por meio da orientação e do incentivo às boas práticas de gestão”.

Pena antecipou à Revista da Previdência Complementar que o novo normativo permitirá que a autarquia utilize instrumentos preventivos ou corretivos, como a emissão de recomendações e determinações ou a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para saneamento de eventuais irregularidades, “desde que não acarrete prejuízo financeiro ao plano de benefícios, a participantes e assistidos, e à EFPC”.

O Diretor-Superintendente destaca alguns pontos da proposta. Ela busca, por exemplo, acoplar a metodologia da Supervisão Baseada em Risco (SBR) ao regime sancionador, trazer clareza ao ato regular de gestão e incluir o TAC e medidas acautelatórias. Passa-se a permitir a não lavratura do auto de infração nos casos de pouca relevância na conduta, baixa ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, bem como pedidos de revisão da penalidade.

A nova regra também pretende melhorar a dosimetria e as tipificações, trazendo critérios de gradação das penalidades e considerando a individualização das condutas, a capacidade econômica do infrator, antecedentes e colaboração espontânea. Além disso, estabelece maior clareza quanto ao sujeito ativo passível do regime sancionador, estipula o ato infracional com dolo ou erro grosseiro, e acaba com a “blacklist”, mantendo apenas os controles de registros para fins de habilitação de dirigentes – a inabilitação passa a valer somente para gestão de recursos de terceiros.

Seria introduzido, ainda, o julgamento dos autos de infração pelos Diretores da Previc, em 1ª instância, com independência e liberdade de convencimento. A autarquia seria então excluída da composição da Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC); afinal, como órgão fiscalizador e sancionador de primeira instância, a autoridade não deveria tomar parte nas decisões de segunda instância.

O futuro Decreto ainda elevará as multas pecuniárias de R$ 84 mil para valores entre R$ 85 mil e R$ 4,2 milhões, nos casos comprovados de fraude, dolo ou erro grosseiro, em penalizações individuais por descumprimento de regras de investimento.

(Continua…)

 

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