*Edição nº 452 da Revista da Previdência Complementar – uma publicação da Abrapp, ICSS, Sindapp e UniAbrapp.
Por Paulo Henrique Arantes
Inscrição automática entra na fase de operacionalização – A inscrição automática entra no seu terceiro tempo. No primeiro, travou-se uma batalha de ideias para que o dispositivo fosse visto pelo sistema como um avanço inquestionável; no segundo, cuidou-se de contemplá-lo legalmente, o que aconteceria em fevereiro de 2024 com a Resolução nº 60 do Conselho Nacional de Previdência Complementar. Agora, governo e órgãos reguladores e fiscalizadores, com o apoio da Abrapp, tratam de sua implantação efetiva pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Por ora, os fundos instituídos estão fora.
Em 24 de abril, durante o Encontro Regional Leste + Sudeste da Abrapp, no Rio de Janeiro, o Ministério da Previdência Social lançou um guia prático e um compilado de perguntas e respostas que orientam as EFPCs sobre a inscrição automática. As peças foram saudadas pelo sistema. “Mostram o caminho das pedras, a forma mais simples de uma entidade inserir seu plano de benefícios na inscrição automática”, diz o Diretor-Presidente da Associação, Jarbas de Biagi.
Segundo Luís Ricardo Martins, Presidente do Conselho Deliberativo da Abrapp, o material auxiliará as EFPCs tanto na operacionalização da inscrição automática quanto nas estratégias de comunicação e relacionamento com participantes e patrocinadores. “Tudo isso com o intuito de, evidentemente, implementá-la e já buscar os efeitos e os resultados positivos tão aguardados”, observa Martins.
O guia prático e o compêndio “perguntas e respostas” elaborados pelo Ministério da Previdência Social pontuam tudo aquilo que é preciso saber sobre o dispositivo, o qual só pode ser adotado se o plano de benefícios assegurar que o valor da contrapartida do patrocinador seja no mínimo 20% do montante de custeio do plano.
A adoção do mecanismo pelo patrocinador não é obrigatória, mas facultativa. Todavia, o Ministério da Previdência alerta para o seu “comprovado potencial de ampliação da proteção previdenciária dos trabalhadores, além de reforçar a responsabilidade social do patrocinador e demonstrar preocupação com a proteção financeira, o bem-estar e o futuro dos seus colaboradores”.
Prazos e LGPD – A EFPC e o patrocinador são obrigados a dar transparência aos participantes quanto à inscrição automática, respeitadas as exigências da Lei Geral de Proteção de Dados. A observância da LGPD, no caso, será quase que natural, pois o envio de dados pelo patrocinador à entidade se dará depois da inscrição, ou seja, quando o trabalhador já será um participante.
O prazo para a entidade cumprir as obrigações de comunicação ao participante inscrito automaticamente no plano de benefícios será de 60 dias, contados a partir da data da inscrição pelo empregador. É também de 60 dias o prazo para a entidade comunicar eventuais desistências e restituir integralmente as contribuições desses participantes e os aportes do patrocinador, cujos valores serão atualizados conforme o regulamento.
A Resolução nº 60 do CNPC, como citado nas “perguntas e respostas” do Ministério da Previdência Social, define que a inscrição automática realiza–se no momento do estabelecimento da relação de trabalho. Assim, não está autorizado o alcance de trabalhadores antigos, com exceção de servidores públicos que migrem de regime ou passem a ter remuneração superior ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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