*Edição nº 450 da Revista da Previdência Complementar – uma publicação da Abrapp, ICSS, Sindapp e UniAbrapp.
Por Paulo Henrique Arantes e Flávia Silva
Embasamento nas melhores práticas internacionais – Na mesma reunião em que definiu a agenda regulatória para 2024, o Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) aprovou, por unanimidade, a normativa orientando os processos de retirada de patrocínio nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs): a Resolução CNPC nº 59/2023. Para o Diretor-Presidente da Abrapp, Jarbas de Biagi, a norma significa “um grande avanço, melhorando a perspectiva de proteção dos direitos dos participantes com a criação de um fundo de sobrevivência”.
O tema emergiu durante a transição entre os governos Bolsonaro e Lula. A normatização de um meio de retirada de patrocínio, na prática, pode constituir uma iniciativa de fomento, como explica o Presidente do Conselho Deliberativo da Abrapp, Luís Ricardo Marcondes Martins: “Quando se dificulta a saída de um patrocinador, inibe-se também potenciais novos patrocínios”.
Martins ressalta, contudo, que a nova norma não deve ser aplicada a processos administrativos em trâmite, mas que juridicamente não há dúvida quanto ao acerto da medida. Isso porque, no contrato previdenciário, como em qualquer contrato de direito privado, deve haver uma cláusula de saída, ainda que se estabeleça uma indenização. “Contratos particulares não podem ser eternizados”, resume.
Aval da Anapar – A posição favorável da Anapar (Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão e dos Beneficiários de Saúde Suplementar de Autogestão) ajuda a dirimir possíveis questionamentos sobre a pertinência da norma. Para a Associação, os itens-chave da Resolução CNPC nº 59 são a criação do Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade (FPPL), para cobrir o risco de sobrevivência do assistido, e de um Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária (PIPPP), que permitirá aos participantes continuar a ter um plano de benefícios.
“As entidades que representam os trabalhadores vão poder instituir um plano e assim garantir seus direitos previdenciários”, afirma o Presidente da Anapar, Marcel Barros. “Temos ainda a situação de que, se o valor contabilizado dos ativos for menor do que o valor realizado de venda desses ativos, é de responsabilidade do retirante a sua recomposição.”
Aumento de responsabilidade – Segundo o titular da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, Paulo Roberto dos Santos, “a norma aumenta as responsabilidades do patrocinador retirante, que não terá direito à distribuição de parcelas da Reserva de Contingência, da Reserva Especial e dos Fundos Previdenciais, além de custear valor adicional pela aplicação da escala geracional sobre a tábua de mortalidade”.
A Resolução CNPC nº 59/2023 deixa expressas as obrigações previdenciárias do patrocinador assumidas em processos de reestruturação societária, programas de desestatização e acordos ou convenções coletivas de trabalho. Santos explica que, a partir de agora, as entidades deverão trabalhar na modelagem de um fundo de longevidade que seja capaz de atender o objetivo de proteção da renda. “As instituidoras terão um papel relevante na orientação aos participantes sobre os benefícios de manterem seus recursos no plano”, pondera.
Debate participativo – Na avaliação do Diretor-Superintendente da Previc, Ricardo Pena, a Resolução recém-aprovada pelo CNPC é reflexo de muitos avanços, além de fruto de uma discussão ampla, democrática e participativa. “Isso tudo dentro do Decreto nº 11.543, mesmo modelo utilizado no primeiro mandato do Presidente Lula”, detalha Pena, referindo-se ao normativo que instituiu o Grupo de Trabalho (GT) para revisão da regulação do segmento fechado de Previdência Complementar.
A Subcomissão 2, que tratou da retirada de patrocínio, realizou 12 reuniões com a participação de representantes de todos os stakeholders relevantes, incluindo a Abrapp. A Previc entende que houve tentativa de equalizar interesses e preocupações. “É importante destacar que o formato evidenciou, durante todo o debate, opiniões contrárias, favoráveis, e a construção da proposta… isso marcou muito a Resolução”, reforça o Diretor- -Superintendente.
Do ponto de vista do conteúdo, Ricardo Pena diz que a norma inovou em alguns aspectos por ter um caráter mais de proteção previdenciária, diferente das Resoluções anteriores – CPC nº 06/88, CNPC nº 11/2013 e CNPC nº 53/23. “Esse caráter de proteção abrange sobretudo os assistidos, que têm direito adquirido, aspecto que teve apoio unânime de patrocinadores, participantes, entidades e do próprio governo.”
O titular da Previc também destaca, a exemplo da Anapar, o progresso representado pela criação do Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade. “A retirada, em que pese haver a previsão da Lei Complementar nº 109, é a não previdência”, analisa. Em sua opinião, o processo implica em monetizar a previdência do participante, que até então era vitalícia, e trazer a valor presente as obrigações. “Trata-se de entregar um cheque para a pessoa que às vezes não quer aquele cheque, mas uma renda vitalícia para ter dignidade.”
Pena argumenta que o fundo é primordial num contexto em que as pessoas estão vivendo mais, demandando, com isso, maior segurança financeira, especialmente em se tratando de indivíduos mais velhos. “Essas pessoas precisariam ter um fundo constituído para assegurar ou tentar melhorar o desempenho financeiro do plano, garantindo essa proteção da longevidade”, reitera.
O FPPL está previsto, inclusive, em planos de Contribuição Definida. “Constituímos um fundo específico para a longevidade, mesmo estando dentro de um plano de Contribuição Definida, utilizando uma escala geracional mais longeva exatamente para tentar preservar essa proteção.” O fundo, acrescenta o gestor, foi muito inspirado na experiência da Funpresp, entidade da qual esteve à frente por nove anos, até novembro de 2021.
(Continua…)
Clique aqui para ler a matéria completa na íntegra