Previc divulga nota de esclarecimento em relação à matéria da Revista IstoÉ

A Previc divulgou uma nota de posicionamento com o objetivo de esclarecer diversos pontos de uma matéria intitulada “Aposentados de fundos de estatais pedem socorro à CGU e MPF contra aparelhamento político”. Confira a nota na íntegra abaixo:

Revista ISTO É

Prezado Editor

Em relação à matéria intitulada “Aposentados de fundos estatais pedem socorro a CGU e MPF contra aparelhamento político”, publicada no dia 03/04/2023 na “Coluna do Mazzini”, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC vem apresentar os seguintes esclarecimentos:

  1.     A PREVIC não foi procurada antecipadamente pela Revista IstoÉ antes da publicação da matéria. 

 

  1.     Segundo a matéria os aposentados teriam interpretado de maneira depreciativa o termo “descriminalização dos Fundos de Pensão”. 

 

  1.     É importante esclarecer que o termo reflete o empenho da PREVIC no sentido de melhorar a imagem e credibilidade dos fundos de pensão que sofreram muitos desgastes em período recente. Trazer de volta os fundos de pensão para a pauta econômica e de proteção social. 

 

  1.     O objetivo da PREVIC é fiscalizar as operações dos fundos de pensão, as condutas dos dirigentes, a gestão, a governança nos termos da legislação pertinente, mantendo a higidez e o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos previdenciários, estimulando as melhores práticas alinhadas ao conceito de supervisão baseada em risco e o regime sancionador. 

 

  1.     A PREVIC estimula o ato regula de gestão e trata todos os dirigentes com a visão de que estão imbuídos de boa-fé e de capacidade técnica para gerir os fundos de pensão. 

 

  1.     Isso não quer dizer que a PREVIC irá tolerar irregularidades. Caso aconteça será aplicado o regime sancionador previsto na Lei Complementar nº 109/2001 e Decreto nº 4942/2003. 

 

  1.     Ainda esta mesma matéria, enfatizou-se de maneira infundada a rapidez na nomeação do presidente de uma Entidade. No que tange à PREVIC foi citado o processo de habilitação do dirigente. 

 

  1.     Esclarecemos que o processo de habilitação é técnico e obedece aos termos da legislação em vigor. No caso das entidades fechadas de previdência complementar que são consideradas sistemicamente importantes em função do porte e da complexidade existe a prioridade na análise do processo de habilitação. 

 

  1.     Em relação à celeridade com que o processo foi analisado perante a PREVIC, temos a informar que a Autarquia trabalha para que todos os seus requerimentos sejam analisados o mais breve possível, para trazer o menor impacto de descontinuidade na gestão dos fundos de pensão. 

 

  1. Não cabe à PREVIC fazer o julgamento da indicação pelo patrocinador ou do processo seletivo que ocorreu na entidade. O papel da PREVIC é percorrer as exigências previstas na regulamentação do CNPC/Conselho Nacional de Previdência Complementar e fazer ou não a habilitação técnica. O processo de habilitação tem requisitos mínimos, de formação, de experiência, de certidões negativas criminal, cível e administrativa, e tudo isso foi seguido. 

 

  1. Não foi um processo expresso. O prazo máximo para habilitação de um dirigente é de 30 dias, o prazo médio é de 14 dias, e o prazo médio para Entidades Sistemicamente Importantes é de 05 dias. A habilitação do dirigente em questão ocorreu em três dias, como já ocorreu em outros casos de habilitação. 

 

  1. Quanto ao “Manifesto aos Órgãos do Governo”, a PREVIC ainda não recebeu qualquer documento e vai responder tempestivamente qualquer demanda acerca das legítimas preocupações dos participantes e assistidos das Entidades. 

 

  1. A PREVIC se submete à fiscalização de órgãos de controle interno (CGU) e de controle externo (TCU) e vem cumprindo as recomendações e determinações de melhoria de funcionamento e organização das auditorias recentes realizadas por esses órgãos de controle. 

 

  1. Os processos sancionadores administrativos têm um curso de instauração e julgamentos na 1ª (Diretoria Colegiada da PREVIC) e na 2ª instância (CRPC/Câmara de Recursos da Previdência Complementar) e são baseados no Decreto 4942/2003 e na Lei 9784/1999. 

 

  1. Por fim, a atuação da PREVIC, nos termos do art. 3º da LC 109/2001, é exercida com o objetivo de proteção dos interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios administrados pelas EFPC/Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

 

Brasília/DF, 04 de abril de 2023

Ascom/Previc.

 

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