Carta aberta das entidades do mercado de capitais

Em 26 de abril de 2021

Posicionamento em relação à apreciação de recurso da Procuradoria Geral da República, pelo Supremo Tribunal Federal, sobre a questão do ICMS na base do PIS e da Cofins

As entidades que representam o mercado de capitais como instrumento de financiamento de longo prazo, as companhias abertas na condição de contribuintes e como alicerce da economia real, os investidores institucionais que possuem ações de emissão das companhias abertas, os intermediários financeiros que viabilizam a emissão de papéis e a captação de recursos para financiar investimentos, os contabilistas que elaboram as demonstrações financeiras, e os auditores independentes que monitoram e garantem a aderência das informações prestadas às boas práticas de transparência e aos princípios contábeis vêm a público manifestar sua confiança em que o Supremo Tribunal Federal mantenha, no julgamento marcado para o próximo dia 29 de abril, a correta e incontestável decisão tomada, em 15 de março de 2017, por seu Plenário, no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 574.706, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 69), no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

É imprescindível destacar que à luz da irrepreensível decisão tomada em 2017 e entendendo caracterizado o seu trânsito em julgado, pelo decurso do prazo para eventuais recursos, o que tornava aquela decisão definitiva, determinadas empresas, mas sobretudo as companhias abertas, passaram a reconhecer como ativo em seus balanços os créditos tributários oriundos da discussão, com todos os desdobramentos que se espera do referido reconhecimento, não somente no plano contábil e informacional, mas também nas projeções financeiras dos analistas e com repercussão nas cotações das ações e tomadas de decisão de investir nas companhias.

A despeito de as empresas já considerarem a discussão encerrada, a União apresentou Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, bem como modulação dos efeitos da decisão embargada, para produzir efeitos gerais após o julgamento dos presentes Embargos de Declaração e da definição de todas as questões pendentes. O referido recurso procura rever a decisão, não por argumentos jurídicos, mas procurando sensibilizar a nossa Suprema Corte sob a ótica de uma restrição fiscal-orçamentária, em claro confronto com a competência institucional do Supremo Tribunal Federal como guardião das garantias e preceitos constitucionais.

Na avaliação de executivos e profissionais das entidades aqui representadas, com o respaldo de renomados especialistas, quaisquer expedientes que forem utilizados para reverter a decisão tomada em plenário, e com repercussão geral reconhecida (Tema 69), poderá trazer efeitos muito graves à percepção de segurança jurídica pelos investidores e agentes econômicos, o que será péssimo para a economia e para a imagem do país. Poderão ainda surgir inevitáveis questionamentos, não somente quanto à confiabilidade, mas também quanto à forma como a contabilidade passará a receber, analisar e registrar as decisões judiciais avaliadas como definitivas, e que possam produzir efeitos econômicos em resultados, além de refletir incerteza em relação às próprias decisões das empresas de divulgar e dar transparência sobre essas informações em seus balanços.

Vale ressaltar que o posicionamento desse Supremo Tribunal Federal, firmado no RE nº 574.706 (Tema nº 69), já era do conhecimento da Fazenda Nacional desde o julgamento, em 24/08/2006, do RE nº 240.785, quando se formou maioria para acolher a tese dos contribuintes, tendo o Ministro Marco Aurélio como relator, entendimento que veio a ser confirmado com a conclusão do julgamento em 08/10/2014.

O frágil argumento da Fazenda para modular ou rever a decisão já tomada e o decurso do tempo que nos trouxe a um momento de extrema fragilidade apenas evidenciam a incapacidade de resolução de problemas por parte da administração pública, de prever e propor ações corretivas que mitiguem o impacto de decisões que possam afetar as contas públicas. Por esta razão, a opção que sobrevive é a aposta na acomodação das questões orçamentárias em eventual revisão da decisão, sem considerar o que está em jogo no plano institucional e os efeitos danosos para as empresas e para a segurança das relações jurídicas no plano constitucional.

No entanto, cabe esclarecer, para quem considera o argumento de que uma decisão favorável aos contribuintes gere perda de arrecadação, que uma eventual reversão da decisão tomada em 2017, de fato não esperada, ocasionará perdas consideráveis para as empresas, pois neste cenário, deverão baixar os créditos ativados com efeitos negativos em seus resultados, com desdobramentos também negativos para a arrecadação, pois essas perdas se tornarão dedutíveis na apuração de tributos.

Assim, cumpre-nos reforçar que não há reparo a ser feito na decisão do Supremo Tribunal Federal, que pacificou o tema, oferecendo a esperada segurança jurídica para quem investe, emprega, produz e gera riqueza e crescimento para o país.

Pelas razões acima expostas as entidades que subscrevem a presente esperam que esse E. Supremo Tribunal Federal reitere, no julgamento de 29 de abril, sua irrepreensível decisão, mais uma vez sentenciando, como nos ensinou Rui Barbosa: “As sentenças não revogam as leis inconstitucionais; elas declaram a inconstitucionalidade, ferem moralmente de morte as leis com esta declaração, mas a lei continua a viver da sua vida de morte, no fundo dos volumes da legislação, se assim aprouver ao Congresso, na certeza de que, em cada caso individual em que um prejudicado bater à porta da Justiça, se lhe responderá com a mesma sentença, com a mesma declaração de inconstitucionalidade.”

ABRAPP – Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar

ABRASCA – Associação Brasileira das Companhias Abertas

ABVCAP – Associação Brasileira de Private Equity & Venture Capital

AMEC – Associação de Investidores no Mercado de Capitais

ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais

ANCORD – Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias

APIMEC – Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais

CFC – Conselho Federal de Contabilidade

GETAP – Grupo de Estudos Tributários Aplicados

IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil

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