A Abrapp enviou uma proposta de aperfeiçoamento do Projeto de Lei nº 12/2020 (PLP) de autoria do Deputado Gilson Marques (Novo-SC) que pretende revogar o § 4º do art. 14, da Lei Complementar nº 109/2001, que impõe, ao participante de uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) que opta por portar o seu direito acumulado para uma entidade aberta, a obrigatoriedade de utilizar aqueles recursos “para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de quinze anos”. Através de sua assessoria parlamentar e jurídica, a Abrapp realizou reunião e enviou a proposta para a relatora do PLP, a Deputada Adriana Ventura (Novo-SP).
A assessoria parlamentar da Abrapp, representada por Tarciana Xavier, e o Consultor Jurídico Luiz Brum, têm acompanhado todos os projetos de lei que possam provocar algum impacto sobre a legislação do setor. É o caso do PLP nº 12/2020, que representa um risco de enfraquecimento do caráter previdenciário dos recursos a serem portadas das EFPC para as entidades abertas e seguradoras. Além disso, o projeto de lei em questão, se aprovado com a redação original, abrirá a possibilidade para que possa ocorrer uma impropriedade na transferência de direitos após a portabilidade. O problema é que o resgate permite, em alguns planos, o direito à reserva matemática, que incluem as contribuições recolhidas também pelo patrocinador, explica Luiz Brum.
A justificativa da proposta da Abrapp explica da seguinte maneira: “De acordo com a Resolução CGPC nº 06/2003, efetivamente, o valor do direito acumulado portado de uma entidade fechada (que poderá corresponder à “reserva matemática” constituída, não apenas pelas contribuições vertidas pelo participante, mas, também, pelas contribuições recolhidas pelo patrocinador) para uma entidade aberta pode ser maior do que aquele que seria resgatado (muitas vezes, equivalente, tão somente, às contribuições prestadas pelo participante) na entidade fechada de origem.
Alternativa – Com o intuito de preservar o meritório objetivo almejado pelo Projeto e evitar o desvirtuamento dos seus efeitos, alternativamente à revogação do § 4º do art. 14 da Lei complementar/2001, a Abrapp sugere a seguinte alteração daquele dispositivo:
§ 4º O instituto de que trata o inciso II deste artigo, quando efetuado para entidade aberta, somente será admitido quando a integralidade dos recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado do participante, na hipótese do valor portado ser superior ao do resgate a que faria jus no plano de origem, for utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de quinze anos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
A posição da Abrapp alerta para a preocupação que a aprovação do PLP com a proposta original criará uma situação em que os recursos portados, ao serem resgatados, não ficariam na entidade fechada e nem, tampouco, na entidade aberta. Desta forma, há uma desincentivo para a conversão dos recursos em renda, liberando-os para o mercado de consumo.