Há cerca de um ano, a Previc editou a IN 42, cujo foco central é a política de gestão de risco das entidades de previdência complementar. Com o prazo para a implementação chegando no fim deste ano, não há mais tempo para adiar o debate. É hora de esclarecer as dúvidas e buscar, rapidamente, atender aos requisitos do regulador. Entre os diferentes pontos da Normativa, merece destaque a obrigatoriedade da formalização do provisionamento de risco para os ativos e operações de crédito que fazem parte das carteiras. E é exatamente sobre este tema que precisamos fazer algumas avaliações importantes.
O provisionamento de risco para ativos de crédito privado é algo de extrema relevância para gestores de todas e quaisquer carteiras. Trata-se de uma prática necessária para cobrir eventuais perdas com os ativos de crédito e, consequentemente, é essencial para evitar surpresas desagradáveis para os participantes dos fundos.
Muitas vezes, o provisionamento é realizado diretamente pelo gestor custodiante do papel. No entanto, é comum as entidades trabalharem, simultaneamente, com diferentes custodiantes. Estes, por sua vez, realizam os provisionamentos com parâmetros diferentes e não há um controle por parte da entidade. Cada custodiante pode atuar com metodologias próprias para avaliação de risco e precificação dos ativos, o que contribui para gerar situações discrepantes para papéis iguais. Além disso, quando falamos dos empréstimos realizados aos próprios participantes dos fundos, muitas entidades acabam não se atentando ao provisionamento para estas operações.
Neste contexto, é preciso entender o principal objetivo do regulador com o IN 42, assim como a necessidade de cada entidade. Muito mais do que ampliar as exigências ou gerar novos custos operacionais para a entidade, a Previc visa chamar a atenção para o tema e fazer com que as entidades acompanhem, conheçam e avaliem estes provisionamentos para minimizar os impactos de possíveis perdas com os ativos de crédito.
As entidades que não realizam diretamente um provisionamento, pois consideram na sua política de gestão de risco os valores provisionados pelos custodiantes, devem, ainda assim, ter uma política de riscos criada, com a descrição deste modelo, além de prever o acompanhamento do provisionamento do custodiante na mesma. O mesmo acontece com as entidades que já possuem um modelo próprio definido para o provisionamento dos ativos e operações de crédito da sua carteira. Este modelo e prática também devem ser previstos em Política.
É preciso ressaltar que, para entidades que já têm a prática de provisionamento de risco de crédito não há necessidade de criar um novo modelo, apenas formaliza-lo – contanto que sejam respeitados, em seus respectivos modelos, os critérios previstos na IN 42. A criação de um modelo apenas será necessária para aquelas entidades que não realizam provisionamento algum e não consideram em sua política de gestão de risco o aprovisionamento realizado pelo custodiante.
Apesar de não ser algo complexo, pode ser algo trabalhoso, dependendo da realidade atual de cada entidade, e, portanto, as entidades não podem deixar para o último momento. Consultorias especializadas podem ajudar em todo este processo e contribuir para o cumprimento do Normativo até a data limite. O prazo definido pela Previc para que as entidades se adaptem e tenham estas informações em mãos para apresenta-las está chegando ao fim. E não há expectativa de adiamento. Assim, é hora de olhar para o provisionamento e avaliar se ele, de fato, está adequado à carteira do fundo. Esta prática certamente trará mais tranquilidade e segurança para todos: participante, entidade e regulador.
*Sara Marques é Diretora da área de Consultoria, da LUZ Soluções Financeiras