A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão publicado em 13 de setembro nos autos do AREsp n.º 1.890.367/RJ, afastou por unanimidade a incidência de Imposto de Renda retido na fonte de Pessoa Física (IRPF) sobre as contribuições extraordinárias realizadas por participantes de planos de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). A Abrapp e suas associadas têm pleiteado a não-incidência do IR sobre as contribuições decorrentes de equacionamento de déficit.
Em seu voto, o Ministro do STJ Gurgel de Faria acolheu totalmente a tese autoral e consignou que a legislação federal não faz qualquer distinção entre contribuições normais ou extraordinárias, ressaltando que a única exigência legal essas contribuições extraordinárias sejam destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
O advogado que patrocina a causa, Cesar da Silva Pelosi Jucá, sócio do Escritório Jucá e Linhares Advogados frisa que essa primeira decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ter efeito vinculante para todos os tribunais do país, é muito importante para o sistema de previdência complementar.
“Além disso, a decisão do STJ confirma o entendimento já pacificado pela Turma Nacional de Jurisprudência – TNU, que editou o Tema n.º 171 em 2019, consolidando de forma nacional a possibilidade da dedução e restituição ao participante, trazendo enorme segurança jurídica”, diz o advogado.
Ainda em sua fundamentação o acórdão deixa claro “que as contribuições pagas pelo participante para custear déficit do plano de previdência privada também servem para garantir o cumprimento do objetivo principal almejado por quem adere ao plano, ou seja, de manter o recebimento dos benefícios acordados, na forma como estipulado à época da inscrição”.
Pedro Linhares Della Nina, outro advogado que atua na mesma causa, reforça a importância da decisão do STJ. “O mencionado acórdão traz luz para uma questão importante que não é levada em consideração pela Fazenda Nacional, que defende, infelizmente e de forma fervorosa, a Solução de Consulta n.º 354 da COSIT, uma vez que afasta a incidência do imposto de renda, dentro do limite legal, em um momento em que o participante se vê obrigado a aumentar a contribuição mensal ao fundo para custear o déficit no plano, sem que haja qualquer acréscimo na renda.”, salienta.
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