Em entrevista exclusiva ao Blog Abrapp em Foco, a Advogada especialista em Previdência Complementar e Direito Tributário, Maria Inês Murgel, explica que a IN 2209/2024, da Receita Federal, esclareceu que os assistidos têm o direito de optar pela mudança de regime de tributação do benefício pago por entidade fechada de previdência complementar. Segundo a especialista da UniAbrapp e Sócia Fundadora da JCM, a nova instrução, que regulamenta a Lei 14.803/2024, resolve a dúvida que ainda pairava sobre a interpretação da nova legislação, ao incluir o § 7º-A ao artigo 13 da Instrução Normativa nº 588/2005.
A redação da nova IN é a seguinte: “exercida individualmente pelos participantes, segurados ou quotistas, inclusive assistidos, e beneficiários ou seus representantes legais, mediante: a) Termo de Opção, na forma do Anexo Único; ou b) manifestação perante a entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, devidamente preenchida e assinada, em formato digital ou em papel; e comunicada pela entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora à RFB, por intermédio da e-Financeira”. Leia a seguinte os principais trechos da entrevista:
Legislação anterior
A Lei 11.053/2004 instituiu o regime de tributação regressivo. Esse regime originalmente teria uma opção irretratável de todos os participantes que entrassem em um plano de previdência nas modalidades Contribuição Definida e Contribuição Variável, mas os participantes deveriam fazer a opção pelo regime regressivo quando ingressassem no plano. Após 20 anos de luta da Abrapp e das Associadas, fomos brindados com a Lei 14.803/2024. A nova lei alterou a 11.053/2004 para permitir que participantes ativos e assistidos de planos de previdência possam optar pelo regime regressivo até a obtenção do benefício da aposentadoria ou do primeiro resgate.
Intenção do legislador
Percebemos que existe uma vontade de incluir os assistidos nessa opção. Mas, ficava uma questão em relação aos assistidos serem participantes que já se encontram em gozo de benefício. Isso significa que aquela pessoa já tinha ultrapassado o momento de optar pelo regime regressivo. Então, do jeito que a lei estava escrita, a interpretação era de que apenas o participante ativo, ou seja, que ainda não se aposentou, poderia fazer a opção. Quem já era assistido, a princípio ficaria de fora. Entretanto, a discussão que existia era de que a intenção original da lei não era essa. O objetivo era permitir que todos que já tinham se aposentado também fossem beneficiados pela lei, mas isso não estava escrito de forma clara.
Regulamentação
Foi preciso esperar uma definição da Receita Federal para interpretar isso, o que foi feito por meio de uma instrução normativa. A IN 2.209/2024 veio para alterar a Instrução Normativa 588/2005, que regulamentava a Lei 11.053 original. Então, o ideal é trazer a leitura da instrução anterior, que já está consolidada, com as alterações da IN 2.209. O artigo 13 dispõe sobre o Regime Regressivo de Tributação. O parágrafo 5º fala que poderão optar os participantes quando obtiverem o benefício, quando requererem o primeiro resgate. Depois, a instrução foi alterada pela IN 2.209, falando que a opção que trata o parágrafo 5º será feita de forma individualizada pelos participantes, inclusive assistidos e beneficiários.
Inclusão dos assistidos
Isso significa que todos os assistidos antes da edição da Lei 14.803/2024 estão sim alcançados por essa possibilidade, embora já tenham ultrapassado o momento da obtenção do benefício. O parágrafo serve justamente para esclarecer e expor sobre exceções, neste caso, a exceção é o momento da opção para os assistidos, que não precisa ser na obtenção da aposentadoria, pois eles já estão aposentados. Como ela é uma Instrução Normativa publicada pela Receita Federal, isso significa dizer que é a formalização da interpretação do órgão sobre o que a lei está dispondo.
Abertura de exceção
A dúvida existe por conta do conflito entre o momento da opção, que é quando se obtém o benefício, e a possibilidade do assistido também optar, pois ele já é aposentado. Mas foi aberta uma exceção para o momento de opção daquele público estipulado. Ao meu ver, a norma passou a ser clara definir essa permissão. Esse dispositivo não existia na Lei 14.803/2024, então a Receita Federal nada mais fez do que deixar clara a intenção que ela já mencionava na lei.
Resultado positivo
É uma aplicação da lei que é positiva para os assistidos. Muitos se aposentaram quando houve a possibilidade de optar pelo regime regressivo ou progressivo no momento em que ingressa no plano. Então, imagina essa pessoa que vai se aposentar daqui 20 ou 30 anos. Ela não tem certeza de como será feito, como será a vida dela. Fica uma insegurança, ainda mais porque a opção era irretratável. Muitos não fizeram essa opção, então chegava a hora de se aposentar, o assistido tinha de pagar 27,5% de imposto de renda, sendo que o propósito da opção pelo regime regressivo é incentivar a poupança previdenciária.
Poupança de longo prazo
Se eu quero incentivar a poupança de longo prazo, tenho que dar benefícios, através de uma alíquota menor. Então, a mudança do momento de opção pelo regime regressivo ou progressivo vem culminar na premiação daquela pessoa que realmente ficou poupando por anos e se optar pelo regime regressivo pode ter uma alíquota de 10% sob o rendimento de aposentadoria. Esse é o tipo de iniciativa que é interessante de se criar.
Dificuldade operacional?
Existe uma dificuldade operacional para as entidades porque para você saber exatamente qual é a alíquota aplicada para os assistidos. É preciso calcular a idade daquela poupança, e a idade dela depende de vários fatores. Às vezes começa a juntar a poupança previdenciária contribuindo pouco e mais para frente passa a fazer contribuições maiores. Isso tudo influencia na idade da poupança, que vai influenciar na alíquota. Entretanto, é uma dificuldade operacional ultrapassável, pois os sistemas hoje, com algum trabalho adicional, conseguem chegar à alíquota correta.
Risco jurídico
Existe um risco jurídico para a entidade que não atende essas solicitações dos assistidos porque se há uma norma dizendo que a opção poderá ser feita inclusive por assistidos e a entidade se nega, o aposentado pode ir ao Poder Judiciário contra a entidade. O risco para a fundação é que o Poder Judiciário não só determine que ela autorize a mudar de regime de tributação, como obrigue que se pague a diferença do imposto que foi pago a maior, a partir do momento em que o aposentado se manifestou no sentido que queria trocar o regime tributário. Então, caso a entidade não autorize, ela está correndo o risco de ser onerada com uma diferença de imposto que aquele assistido não deveria estar pagando e precisou pagar porque a entidade não quis atacar, além do risco de imagem para a fundação.