O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade pela não-incidência da alíquota de 25% de Imposto de Renda sobre aposentadorias e pensões pagas aos brasileiros residentes no exterior. A decisão seguiu voto do relator do Tema nº 1.174, Ministro José Antonio Dias Toffoli, que fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%”.
“Esta decisão relacionada ao Tema nº 1.174 tem repercussão geral, ou seja, é vinculante para todos os processos similares” explica Patrícia Linhares Gaudenzi, Sócia do escritório Linhares e Advogados Associados. Segundo a especialista, apesar desta decisão do STF não citar explicitamente os benefícios pagos pela previdência complementar, outras decisões da Receita Federal, definidas em soluções de consulta (Cosit), consideram que se deve aplicar a mesma alíquota para todos os tipos de benefícios de aposentadoria e pensões.
Patrícia Linhares cita, por exemplo, as soluções de consulta Cosit 79 e 541 que conferem o mesmo tratamento tributário dos benefícios da Previdência Social àqueles provenientes da previdência complementar. A decisão do STF induz à aplicação das mesmas regras tributárias dos planos administrados pelas entidades fechadas tanto para residentes no exterior quanto no Brasil. Ou seja, os assistidos de planos que moram no exterior deverão seguir, de agora em diante, as mesmas regras dos regimes progressivo para planos de Benefício Definido (BD), e progressivo ou regressivo, para os planos de Contribuição Variável (CV) e Contribuição Definida (CD).
Contudo, segundo Patrícia Linhares ainda persiste alguma insegurança jurídica quanto à aplicação do mesmo tratamento e da aplicação de isenções para os assistidos que residem no exterior daqueles que moram no Brasil. “É importante mencionar que o julgamento, ao afastar a tributação exclusiva, traz a equiparação da tributação aos residentes no país. Então existe na fundamentação que o tratamento deve ser equivalente e, por isso, as entidades devem adotar tratamento equivalente”.
“Porém”, ela continua “existe alguma insegurança em decorrência das isenções aplicadas aos beneficiários no Brasil e que não foram objeto neste julgamento. Este é um ponto de insegurança a ser definido que cabe uma análise mais aprofundada por parte das entidades”, analisa a especialista.
Outro ponto a se analisar é que existem tratados internacionais para se evitar a bitributação e que vale em determinados países. “Onde houver tratado, prevalece a definição do tratato em detrimento da previsão da alíquota que foi julgada inconstitucional. Alguns tratados, por exemplo, preveem que os benefícios devem ser tributados apenas no país onde é pago o benefício. É preciso analisar os tratados nesses países”, orienta a advogada. Para isso, é importante manter o cadastro sempre atualizado que define o local de residência do beneficiário.