Através de sua Assessoria Parlamentar, a Abrapp acompanha de perto a tramitação no Congresso Nacional de dois projetos de lei que são de interesse da previdência complementar fechada. Um deles é o PL 4689/2023 que pretende corrigir uma distorção com relação ao participante de baixa renda, que hoje não deduz as contribuições vertidas para a entidade e paga Imposto de Renda duplamente. Já o PLP 36/2024 dá mais segurança aos participantes em situações de descontinuidade da entidade e do plano de benefícios.
De autoria do Deputado Capitão Alberto Neto (PL/AM), o PL 4689/2023 teve apresentação de parecer do Deputado Allan Garcês (PP/MA) perante à Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CAPSF) no último dia 12 de dezembro – veja o parecer. Após análise na CPASF, a matéria seguirá para a Comissão de Finanças e Tributação. Em seguida, para a Comissão de Constituição e Justiça. Esta proposição está sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões, por seja não precisará passar pelo Plenário, informa Tarciana Xavier, Assessora Parlamentar da Abrapp.
A proposição deste PL faz parte do conjunto de propostas tributárias da Abrapp em tramitação na Câmara dos Deputados. A assessoria da Abrapp trabalhou junto ao relator pela aprovação da matéria. Foram realizadas reuniões com a assessoria do parlamentar e o próprio parlamentar. O relator aprovou o projeto e acrescentou uma emenda que trata sobre a dedutibilidade das contribuições extraordinárias. Esta emenda foi solicitada em reunião com assessoria do relator e elaborada pela Consultora Jurídica Patrícia Linhares – Sócia do Escritório Linhares e Advogados Associados.
O PL 4689/2023 visa promover alterações na Lei no 11.053/2004, com o objetivo de corrigir distorções fiscais no tratamento tributário dos valores aportados em planos de previdência complementar, estabelecendo maior isonomia em relação aos tratamentos tributários concedidos às aplicações em VGBL (seguro de vida com cobertura por sobrevivência).
A proposta sugere a inclusão de artigo que permite a dedução das contribuições feitas por pessoa física a planos de benefícios de caráter previdenciário, o que proporcionará uma maior equidade tributária, especialmente para aqueles que não conseguem deduzir essas contribuições na apuração do imposto de renda, como no caso de contribuintes que adotam o modelo simplificado de declaração de ajuste ou que não auferem rendimentos tributáveis em sua atividade laboral.
A justificativa apresentada para o projeto destaca a necessidade de estímulo ao investimento de longo prazo em previdência, principalmente para indivíduos que, atualmente, não têm acesso a benefícios fiscais, devido à falta de incentivo tributário nos planos de previdência complementar, o que acaba por favorecer investimentos em produtos financeiros de natureza não previdenciária.
Prioridade na massa falida – Já o PLP 36/2024 teve parecer apresentado no último dia 10 de dezembro também na CAPSF – leia o parecer. De autoria do Deputado David Soares (UNIÃO/SP), projeto propõe alteração do artigo 57 da Lei Complementar nº 109 de 2001.
Após análise na CPASF, a matéria seguirá para a Comissão de Finanças e Tributação. Em seguida, para a Comissão de Constituição e Justiça. Esta proposição está sujeita à apreciação do Plenário.
O PL 36/2024 visa estabelecer que, em caso de liquidação ou falência do patrocinador, os créditos das entidades de previdência complementar possuam privilégio especial sobre a massa falida, inclusive sobre créditos de natureza tributária, respeitada apenas a precedência dos créditos trabalhistas. Conforme o autor, ao excluir os créditos tributários das ressalvas do privilégio especial da massa falida, busca-se garantir que os recursos das entidades de previdência complementar sejam utilizados da maneira mais eficaz possível para cumprir seu propósito principal: o pagamento dos benefícios previdenciários aos participantes.
A justificação enfatiza que tal medida contribuirá para fortalecer o sistema de previdência complementar no país, promovendo maior segurança e estabilidade para os trabalhadores na fase de aposentadoria.