Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (18/02) a Instrução Normativa Conjunta RFB/Previc/Susep nº 01/2025 que regulamenta os procedimentos para a portabilidade e transferência de planos de benefícios de caráter previdenciário. A nova IN define as regras a serem adotadas pela entidade de origem (aberta ou fechada) na disponibilização das informações referentes aos prazos de acumulação no plano originário para a entidade de destino.
A Abrapp realizará webinar sobre a nova Instrução Normativa Conjunta no próximo dia 25/02 às 15h30 – clique aqui para se inscrever.
“A IN RFB/Previc/Susep nº 1/2025, publicada hoje, regulamenta o art. 22-A da Instrução Normativa SRF nº 588/2005 no tocante ao tratamento tributário para fins de aplicação do regime regressivo por ocasião da portabilidade, migração ou transferência de participantes, assistidos e respectivas reservas entre planos de benefícios”, explica Patrícia Linhares, Sócia do Escritório Linhares e Advogados e Consultora Jurídica da Abrapp.
Ricardo Pena, Diretor-Superintendente da Previc, contextualiza que “desde novembro, do ano passado, os três órgãos (Previc, RFB e Susep) trabalharam de forma conjunta para construir a IN que disciplina os procedimentos, sobretudo, de migração e portabilidade na previdência complementar”. Ele explica que o normativo publicado hoje “define procedimentos, prazos e responsabilizações durante essas transferências de planos, atendendo à demanda de regulamentação deixada pela Lei nº 14.803/2024”.
A Abrapp acompanhou de perto as discussões sobre as novas regras definidas conjuntamente pelos três órgãos, tendo participado de reuniões e enviado sugestões para a elaboração da norma.
Regime de Tributação – Publicada em janeiro do ano passado, a Lei 14.803/24 permitiu aos participantes de planos de previdência complementar optarem pelo regime de tributação do Imposto de Renda (regressivo ou progressivo) no ato do recebimento do benefício ou do resgate dos saldos acumulados – acabando com a obrigatoriedade de a decisão ser tomada pelo participante logo no ingresso no plano. Alteração legal é que motivou a Previc, a Receita Federal e a Susep a publicarem a IN Conjunta 01/2025.
Leandro da Guarda, Procurador-Chefe junto à Previc, explica que antes “não havia tanta preocupação com a transferência de dados sobre o processo de contribuição, porque a transferência era, em geral, apenas dos recursos nos casos em que o participante optava pelo regime progressivo (ou não fazia opção). Com a nova lei, esse acesso ganha importância para todos os casos, pois, se o participante optar pelo regime regressivo no momento do benefício ou resgate, essas informações passarão a ter impacto direto na alíquota do Imposto de Renda”.
Conforme a nova IN Conjunta RFB/Previc/Susep, a responsabilidade do fornecimento de dados para o cálculo do prazo de acumulação do plano originário cabe à entidade de origem. Devendo ser realizada a partir das transferências de participantes efetuadas em 01/01/2005.
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