Entrevista: Especialista jurídico explica que a MP 1292/2025 não inviabiliza carteiras de empréstimos das EFPC

William Minami

Em entrevista exclusiva ao Blog Abrapp em Foco, William Akira Minami, Coordenador da Comissão Sudoeste de Assuntos Jurídicos da Abrapp, explica os possíveis impactos da vigência da Medida Provisória nº 1292/2025 sobre as carteiras de empréstimos das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC). 

Sócio do escritório Barros Pimentel, Alcantara Gil e Rodriguez, o advogado explica que a nova legislação não inviabiliza o funcionamento dos empréstimos para os participantes ativos e assistidos, conforme foi exposto de maneira equivocada em algumas lives recentes. O que pode acontecer, em alguns casos, são impactos marginais de ordem operacional, em caso de implantação de eventual garantia adicional.

Confira a entrevista abaixo na íntegra: 

Blog Abrapp: Existe alguma possibilidade de inviabilização para a continuidade de tais carteiras em decorrência da publicação da MP 1292/2025? 

William Minami: Não vislumbro, neste momento, risco de inviabilização para as carteiras de empréstimos das EFPC dada a redação original da MP 1.292/25. A concessão de empréstimo é uma modalidade de investimento dos recursos garantidores dos planos das EFPC devidamente prevista no art. 25 da Res CMN 4.994/22. Essa previsão não é alterada pela MP 1.292/25. O texto original da MP 1.292/25 não revoga o art. 6ª-A da Lei 10.820/03, que esclarece que as operações de empréstimo podem contar com garantia (adicional à consignação de reserva) de desconto em folha da patrocinadora, no caso de participantes ativos contratados em regime CLT, ou folha benefício, para os participantes assistidos). A MP 1.292/25 também não revoga a Lei 14.509/22, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, ou seja, para participantes ativos servidores, e o seu Decreto regulamentador nº 3.297/99.

Blog Abrapp em Foco: Apesar de não inviabilizar, existe algum impacto da MP 1292/2025 sobre tais carteiras?

William Akira Minami: Numa primeira análise, não vejo grandes impactos jurídicos da MP 1.292/25, na redação proposta pelo Executivo, sobre a carteira de empréstimos das EFPCs. 

Há impactos operacionais, especialmente pelo fato de a MP dispor “sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais”. Esta avaliação inicial pode alterar, a depender das alterações que o Legislativo eventualmente vier a realizar sobre o texto encaminhado pelo Executivo.

Blog Abrapp: Que tipos de impactos operacionais decorrerão da nova legislação?

William Minami: Os impactos operacionais existirão para aquelas EFPC que, em seus empréstimos aos participantes, queiram exigir garantia adicional consistente na consignação do valor da prestação em folha do empregador do participante ativo/autopatrocinado da iniciativa privada. Vale lembrar que, nos termos do §1º do artigo 25 da Resolução CMN nº 4.994/22, os empréstimos das EFPC já contam com a garantia “da reserva até o valor estipulado para o instituto do resgate”. Essa garantia não é a do desconto do valor da prestação em folha de pagamento/salário, mas a da reserva que o participante eventualmente pode resgatar.

Blog Abrapp: O que acontece se a EFPC quiser implantar a garantia adicional?

William Minami: Se a EFPC quiser a garantia adicional de que o valor das prestações devidas pelo participante seja descontado mensalmente do salário do participante, terá que observar o regulamento a ser editado pelo Executivo nos termos do novo §10 do art.1º da Lei 10.820/03 criado pela MP 1.292/25 sob pena de a margem consignável do empregado ser ofertada pelo participante a terceiros consignatórios.

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