Em entrevista exclusiva ao Blog Abrapp em Foco, William Akira Minami, Coordenador da Comissão Sudoeste de Assuntos Jurídicos da Abrapp, explica os possíveis impactos da vigência da Medida Provisória nº 1292/2025 sobre as carteiras de empréstimos das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).
Sócio do escritório Barros Pimentel, Alcantara Gil e Rodriguez, o advogado explica que a nova legislação não inviabiliza o funcionamento dos empréstimos para os participantes ativos e assistidos, conforme foi exposto de maneira equivocada em algumas lives recentes. O que pode acontecer, em alguns casos, são impactos marginais de ordem operacional, em caso de implantação de eventual garantia adicional.
Confira a entrevista abaixo na íntegra:
Blog Abrapp: Existe alguma possibilidade de inviabilização para a continuidade de tais carteiras em decorrência da publicação da MP 1292/2025?
William Minami: Não vislumbro, neste momento, risco de inviabilização para as carteiras de empréstimos das EFPC dada a redação original da MP 1.292/25. A concessão de empréstimo é uma modalidade de investimento dos recursos garantidores dos planos das EFPC devidamente prevista no art. 25 da Res CMN 4.994/22. Essa previsão não é alterada pela MP 1.292/25. O texto original da MP 1.292/25 não revoga o art. 6ª-A da Lei 10.820/03, que esclarece que as operações de empréstimo podem contar com garantia (adicional à consignação de reserva) de desconto em folha da patrocinadora, no caso de participantes ativos contratados em regime CLT, ou folha benefício, para os participantes assistidos). A MP 1.292/25 também não revoga a Lei 14.509/22, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, ou seja, para participantes ativos servidores, e o seu Decreto regulamentador nº 3.297/99.
Blog Abrapp em Foco: Apesar de não inviabilizar, existe algum impacto da MP 1292/2025 sobre tais carteiras?
William Akira Minami: Numa primeira análise, não vejo grandes impactos jurídicos da MP 1.292/25, na redação proposta pelo Executivo, sobre a carteira de empréstimos das EFPCs.
Há impactos operacionais, especialmente pelo fato de a MP dispor “sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais”. Esta avaliação inicial pode alterar, a depender das alterações que o Legislativo eventualmente vier a realizar sobre o texto encaminhado pelo Executivo.
Blog Abrapp: Que tipos de impactos operacionais decorrerão da nova legislação?
William Minami: Os impactos operacionais existirão para aquelas EFPC que, em seus empréstimos aos participantes, queiram exigir garantia adicional consistente na consignação do valor da prestação em folha do empregador do participante ativo/autopatrocinado da iniciativa privada. Vale lembrar que, nos termos do §1º do artigo 25 da Resolução CMN nº 4.994/22, os empréstimos das EFPC já contam com a garantia “da reserva até o valor estipulado para o instituto do resgate”. Essa garantia não é a do desconto do valor da prestação em folha de pagamento/salário, mas a da reserva que o participante eventualmente pode resgatar.
Blog Abrapp: O que acontece se a EFPC quiser implantar a garantia adicional?
William Minami: Se a EFPC quiser a garantia adicional de que o valor das prestações devidas pelo participante seja descontado mensalmente do salário do participante, terá que observar o regulamento a ser editado pelo Executivo nos termos do novo §10 do art.1º da Lei 10.820/03 criado pela MP 1.292/25 sob pena de a margem consignável do empregado ser ofertada pelo participante a terceiros consignatórios.