O pacote de medidas do Ministério da Fazenda e do Governo Federal não deve produzir impacto direto negativo sobre as aplicações das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC). Anunciado pelo ministro Fernando Haddad no último domingo (08/06), o pacote foi editado na forma da Medida Provisória nº 1.303/2025, que foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (12/06). O Art. 7º da MP reafirma que os investimentos das entidades fechadas continuam isentas de tributação.
“A isenção para as aplicações das EFPC está prevista no Art. 5º da Lei 11.053/2004 que não foi revogado pela nova legislação. O Art. 7º da Medida Provisória reitera isso, na medida que corrobora que não há tributação sobre aplicações financeiras de algumas organizações, entre elas, as entidades fechadas”, explica Patrícia Linhares, Consultora Jurídica da Abrapp e Sócia do escritório Linhares Advogados. Ela confirma, portanto, que os retornos das carteiras de investimentos dos planos de benefícios e do PGA se mantêm isentos de tributação.
Já o Art. 23 da MP prevê a elevação da tributação sobre o empréstimo de títulos e valores mobiliários a partir de janeiro de 2026. A operação mais conhecida de empréstimo é a da ações, que é praticada por poucas entidades fechadas. Porém, em caso de realização deste tipo de operação, haverá ocorrência de tributação. O empréstimo de ações não é uma operação usual para a grande maioria das entidades fechadas.
Tributação dos VGBLs – O Decreto nº 12.467/2025, que foi publicado no último dia 23 de maio com as propostas de novas regras para o IOF, determinava que os VGBLs estariam isentos apenas até o limite de R$ 50 mil. Após análise e discussões do Ministério da Fazenda, o limite de isenção foi elevado para R$ 300 mil com o novo Decreto nº 12.499/2025, que revogou os Decretos nº 12.466/2025 e 12.467/2025.
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