Abrapp consolida sugestões para alteração da Resolução CNPC nº 60/2024

A Abrapp enviou ao Ministério da Previdência Social (MPS), por meio da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, suas sugestões de alteração à Resolução CNPC nº 60/2024, que trata da inscrição automática de participantes em planos de benefícios administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).

A consulta pública para alteração da norma ficou disponível na plataforma “Participa + Brasil” entre 15 de abril e 29 de maio de 2025, permitindo que cidadãos, associações e entidades enviassem contribuições fundamentadas.

Entre as principais propostas apresentadas pela Abrapp estão:  

  • As contribuições dos servidores podem ocorrer desde o início da relação funcional, mesmo antes de atingir o teto do RGPS, para mitigar risco de frustração de benefícios futuros.
  • Alterar redação para deixar claro que os planos vigentes também podem adotar a inscrição automática, não apenas os novos.
  • Exigência de divulgação prévia clara e suficiente sobre a inscrição automática para garantir decisão consciente do participante.
  • Previsão de que a EFPC possa restituir diretamente ao ex-empregado que deixem de fazer parte do quadro de pessoal do patrocinador, no período de desistência com restituição, nos casos em que não seja mais possível a devolução via folha de pagamento.
  • Permitir a inscrição automática coletiva em momento distinto ao início da relação de trabalho, sendo que os efeitos passam a valer apenas a partir da implementação da nova sistemática.
  • Necessidade de divulgação prévia sobre as características do plano de benefícios, as regras regulamentares aplicáveis à inscrição automática e a data de realização do processo de inscrição automática coletiva por meio de documento formal com no mínimo 60 dias de antecedência.
  • Deixar expresso que o cancelamento da inscrição não implica término da relação empregatícia.
  • Intervalo entre inscrições coletivas reduzido de 5 para 2 anos, salvo ocorrência de evento extraordinário (ex: fusão ou aquisição de empresa).
  • Participante que recusou adesão poderá se inscrever novamente em nova rodada de inscrição automática coletiva.
  • Exclui exigência de contrapartida obrigatória por parte do instituidor, possibilitando maior flexibilidade para associações que queiram adotar a inscrição automática para seus associados.
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