Representantes da Abrapp, CNSeg (Confederação Nacional das Seguradoras) e Fenaprevi (Federação Nacional de Previdência Privada e Vida) se reuniram com o Coordenador-Geral de Tributação, Augusto Verly de Oliveira, e com o Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras, Gustavo Salton Abreu Lima da Rosa, ambos da Secretaria da Receita Federal nesta quarta-feira (18/09) em Brasília. O principal tema do encontro foram as lacunas da Instrução Normativa RFB nº 2209/2024 que regulamenta a Lei 14.803/2024 sobre a tributação dos planos previdenciários abertos e fechados.
Pela Abrapp participaram o Diretor-Presidente, Jarbas Antonio de Biagi, e a Consultoria Jurídica, Patrícia Linhares (Sócia do escritório Linhares e Advogados Associados), Os principais pontos abordados foram as dúvidas em relação aos resgates não-voluntários, portabilidades anteriores à Lei 14.803 e a importância da participação das entidades representativas na elaboração do ato normativo conjunto a ser editado com a Receita Federal, Previc e Susep.
“Os coordenadores da Receita ouviram nossas preocupações e dúvidas e se mostraram sensíveis às nossas demandas. Ficamos de enviar um ofício ainda hoje [19/09] com os pontos que precisam de maior esclarecimento. Falamos sobre as dúvidas sobre a portabilidade e resgates e pontuamos a questão da opção dos assistidos. A reunião foi muito positiva”, diz Jarbas de Biagi. Ele esclarece que a Abrapp não pretende, por enquanto, enviar uma consulta para a Receita Federal.
Ele informa que logo após a reunião com a Receita também foi realizado um contato com o Diretor Superintendente da Previc, Ricardo Pena, para falar sobre a necessidade de edição de uma instrução conjunta com a Susep. “Vamos marcar uma reunião com a autarquia para falar sobre a necessidade de elaboração de uma instrução normativa conjunta entre Previc e Susep”, comenta o Diretor-Presidente da Abrapp.
A Lei 14.803/2024 foi uma grande conquista do sistema de Previdência Complementar Fechado pois permite que a opção pela tabela de tributação dos planos (progressiva ou regressiva) seja realizada até o momento do início do gozo de benefícios. As regras anteriores determinavam que a opção deveria ocorrer no momento do ingresso ao plano.