A Abrapp enviou uma circular para suas associadas com esclarecimentos para evitar problemas na declaração de Imposto de Renda (IR) de participantes de planos de benefícios em decorrência de inconsistências na informação sobre o CNPJ. Enviada nesta sexta-feira (22/03), a orientação tem o objetivo de informar qual o CNPJ correto a ser declarado como destinatário de contribuições previdenciárias.
O material esclarece que as declarações de IR devem utilizar o CNPJ da entidade fechada de previdência complementar (EFPC), e não o CNPJ do plano de benefícios. “O contrato de previdência complementar e, consequentemente as contribuições dele decorrentes, é firmado com a entidade de previdência complementar, e não com o plano de benefícios, pois este não possui personalidade jurídica”, diz a circular.
Leia abaixo o conteúdo da circular na íntegra:
Chegou ao conhecimento da Abrapp a informação de que participantes de planos de benefícios teriam sido notificados em malha fiscal em razão de inconsistência na informação sobre o CNPJ declarado como destinatário de contribuições previdenciárias corresponder ao CNPJ do plano de benefícios, em substituição ao CNPJ da entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios.
Em razão dessa incorreção, cumpre esclarecer que:
- O contrato de previdência complementar e, consequentemente as contribuições dele decorrentes, é firmado com a entidade de previdência complementar, e não com o plano de benefícios, pois este não possui personalidade jurídica (art. 5º, §1º da Resolução CNPC nº 46/2021);
- As obrigações acessórias são de responsabilidade exclusiva das pessoas jurídicas (art. 122 do Código Tributário Nacional);
- A Nota RFB/SUFIS nº 8/2022 que versa sobre “Entidades Fechadas de Previdência Complementar – inscrição individualizada dos planos de benefício no CNPJ – reflexo em obrigações tributárias acessórias sob governança da Subsecretaria de Fiscalização (Sufis)” esclarece:
- Em atendimento à solicitação da Previc, registra-se, com base nas informações prestadas pelas equipes técnicas da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), que, caso a inscrição individualizada dos referidos planos de benefício no CPNJ não lhes confira personalidade jurídica própria, não haverá reflexos no cumprimento das obrigações acessórias sob governança da Sufis, notadamente as seguintes: Escrituração Contábil Digital (ECD); Escrituração Contábil Fiscal (ECF); e-Financeira; Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da CPRB (EFD-Contribuições); e Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).
- A obrigatoriedade de apresentação dessas obrigações acessórias é atribuída à pessoa jurídica, sendo, no caso em tela, as respectivas EFPC. Assim, confirmando-se a não caracterização da personalidade jurídica própria para os planos inscritos no CNPJ, essa obrigatoriedade permanece inalterada. Adicionalmente, conclui-se que não haverá reflexos na forma de prestação das informações pelas EFPC, haja vista que os leiautes dessas obrigações acessórias não exigem o detalhamento de informações por plano de benefício. Essa conclusão aplica-se, inclusive, à e-Financeira, cujas informações, quando individualizadas por plano, são identificadas com base no número de inscrição no Cadastro Nacional de Plano de Benefício (CNPB), administrado pela Previc, informado em campos específicos do leiaute da escrituração.
- Registra-se também que não haverá reflexos na malha fiscal da pessoa física, quanto aos dados correlacionados à apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) dos participantes, tendo em vista que a lista das pessoas jurídicas declarantes da e-Financeira, informada pela Previc, seguirá se referindo às respectivas EFPC. Nesse cenário, é importante destacar que o CNPJ constante da documentação comprobatória fornecida à pessoa física participante dos planos deve continuar sendo o da EFPC.
Assim, não apenas as obrigações fiscais acessórias relativas à entidade e aos seus planos, como também a emissão e pagamento das guias de recolhimento de tributos continuarão tendo o CNPJ e razão social da entidade de previdência complementar como sujeitos, inclusive no tocante ao informe de rendimento e imposto de renda retido na fonte sobre pagamentos (benefícios, resgates) relativos a participantes de planos de benefícios operados por uma mesma entidade de previdência complementar.
Recomendamos às Associadas que esclareçam também às patrocinadoras sobre a necessidade de correção dos informes de rendimentos prestados com o CNPJ do plano de benefícios, se necessário.