A Abrapp realizou webinar sobre a regulamentação da opção pelos Regimes Tributários nesta sexta-feira (16/08) em formato de live pelo YouTube. O objetivo foi explicar os detalhes da Instrução Normativa RFB n° 2209/2024, que regulamenta a Lei 14.803/2024, que permite aos participantes de planos de previdência complementar escolher entre regimes tributários progressivo ou regressivo no momento da obtenção do benefício.
O encontro procurou esclarecer as regras para aplicação da nova legislação, abordando as implicações práticas e jurídicas, com a participação de Narlon Gutierre Nogueira, Diretor de Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social; e de Patrícia Linhares, Consultora Jurídico-Tributária da Abrapp e Sócia do escritório Linhares e Advogados Associados.
A abertura e moderação foi conduzida pelo Diretor-Presidente da Abrapp, Jarbas Antonio de Biagi, que falou dos esforços da associação na discussão e aprovação da Lei 14.803/2024 e, posteriormente, de sua regulamentação pela Receita Federal. “A Lei representa uma grande conquista para o sistema e seus participantes, mas também trouxe dúvidas relacionadas a situações específicas para sua implantação”, disse. Agora a IN RFB n° 2209/2024 veio para superar a grande maioria das dúvidas para que as entidades ofereçam as vantagens para a opção pelo regime tributário no momento da obtenção do benefício.
Jarbas de Biagi lembrou do momento em que o atual Presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, chamou os representantes das maiores entidades do setor para assinar a sanção da Lei 14.803/2024, em janeiro deste ano. Ele agradeceu ainda os esforços dos dirigentes e técnicos do Ministério da Previdência Social pelo diálogo constante e interlocução com a Receita Federal e o Ministério da Fazenda.
Narlon Gutierre afirmou que a Lei 14.803/2024 representa um grande avanço para o sistema e que sua edição incentiva maior número de adesões aos planos de benefícios e, consequentemente, maior fomento para o setor. Ele citou a Resolução CNPC n.60/2024, que passou a permitir a inscrição automática aos planos, como outra medida importante recente que contribui para o fomento do setor.
O Diretor de Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar apresentou um retrospecto das discussões da nova legislação desde seu início, passando pela proposta apresentada pelo Senador Paulo Paim (PT-RS) e aprovada no Senado em junho de 2022, até a aprovação na Câmara dos Deputados em dezembro de 2023. Depois disso veio a sanção em janeiro de 2024.
Mas em todo esse percurso, o Ministério da Previdência Social (MPS) produziu pareceres e notas técnicas para apoiar a aprovação da nova regra tributária, mostrando que a mudança não geraria renúncia fiscal. Até o momento final de sanção ou veto do Executivo, o Ministério esteve atuante para emitir notas técnicas em defesa da nova legislação, ajudando a quebrar as resistência principalmente do Ministério do Planejamento, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal. “Nosso trabalho junto ao Executivo foi importante para garantir a sanção integral da nova Lei”, disse Narlon Gutierre.
Após a aprovação da Lei 14.803/2024, o MPS continuou atuando para dirimir as possíveis dúvidas na implementação da nova regra. Neste sentido, atuou para facilitar o diálogo entre as partes envolvidas, com o objetivo de esclarecer cinco pontos principais, que foram os seguintes: tratamento do estoque; participante com mais de um beneficiário com opções diferentes; levantamento de parte das reservas decorrente de decisão judicial (que não seja considerada como resgate); tratamento do prazo de acumulação em casos de portabilidade; e o prazo de adequação à nova legislação.
O prazo para adequação foi estabelecido em 30 de setembro, ou seja, menor que o pleiteado pela Abrapp, CNSeg e Fenaprevi, que era de 31 de dezembro.
Regras da IN n° 2209/2024 – Patrícia Linhares abordou os aspectos gerais da Lei 14.803/2024 e destacou que a nova legislação trouxe um deslocamento do momento de se fazer a opção pelo regime regressivo, mas não alterou a sistemática do regime regressivo, o prazo de acumulação, os regimes de apuração, nem os elegíveis que são os planos CV e CD. Neste sentido, foi mantida a restrição para o plano BD aderir e o conceito da portabilidade que permite o recebimento do prazo historicamente de quem no plano originário obteve ou fez a opção pelo regressivo.
A especialista explicou que, em geral, não há retroatividade da Lei 14.803/2024 na data de promulgação da legislação em 11 de janeiro em relação aos benefícios pagos. Em relação aos participantes e assistidos e a data da nova Lei foram considerados quatro grupos distintos: participantes ativos antes e depois da Lei 14.803/2024; assistidos antes e depois de 11 de janeiro de 2024.
Os entendimentos colocados foram de que a lei permite uma retratação para os participantes ativos com adesão anterior a 11 de janeiro de 2024. Independentemente da opção que foi feita anteriormente, esses participantes ativos contam com uma janela aberta para fazer nova opção quanto ao resgate ou benefício. Com relação aos participantes ativos com adesão posterior ao dia 11 de janeiro, esses já não fizeram a escolha no momento da adesão e poderão fazer posteriormente até o momento da obtenção do benefício.
Já referente aos assistidos posteriores ao dia 11 de janeiro de 2024, o prazo para opção já poderia ser feito até o momento de requerimento do benefício. Ainda sobre a Instrução Normativa, se manteve a ausência de tratamento diferenciado para resgates não voluntários. Com relação à portabilidade antes ou depois de 11 de janeiro, possui previsão de que novo ato normativo será editado para padronizar procedimentos de informação do histórico de contribuições.
Clique aqui para assistir ao webinar na íntegra.