A Abrapp realizou nesta terça-feira (25/02) o webinar sobre a Instrução Normativa Conjunta RFB/Previc/Susep nº 01/2025 que regulamenta os procedimentos para a portabilidade e transferência de planos de benefícios de caráter previdenciário. A nova IN define as regras a serem adotadas pela entidade de origem (aberta ou fechada) na disponibilização das informações referentes aos prazos de acumulação no plano originário para a entidade de destino.
Participaram do webinar o Diretor-Presidente da Abrapp, Devanir Silva, o Diretor-Superintendente da Previc, Ricardo Pena, o Coordenador-Geral de Representação Judicial da Procuradoria Federal junto à Previc, Rodrigo Belon, e a Consultora Jurídico-Tributária da Abrapp e Sócia do escritório Linhares Advogados, Patrícia Linhares.
Devanir Silva lembrou que a Abrapp trabalha para a aprovação de novas regras para a escolha do regime tributário dos planos desde 2019. A ideia se transformou em Projeto de Lei a partir de conversas com o Senador Paulo Paim (PT-RS) que apresentou o PL n. 5503, que acabou se transformando na Lei 14.803/2024 após aprovação e sanção presidencial. Após a edição da nova Lei, a Abrapp continuou acompanhando a questão na fase de regulamentação da nova norma, que resultou na publicação da IN n. 2209 da Receita Federal e, finalmente, na IN Conjunta RFB/Previc/Susep n. 01/2025 na semana passada.
“Havia a necessidade de um ato conjunto, que também foi muito debatido e felizmente foi publicado na semana passada. Precisávamos de maior clareza em situações de portabilidade e também em relação aos assistidos”, explicou o Diretor-Presidente da Abrapp. Ele pontuou que as questões relacionadas às mudanças de regime tributário pelos assistidos ainda continuam pendentes de interpretação e há informações que a Receita Federal deve definir orientações através de uma Solução de Consulta.
Ricardo Pena agradeceu à Abrapp pela importante participação na construção da norma que foi elaborada com contribuições também da Susep. “Visitamos a Receita Federal diversas vezes. E o papel da Abrapp foi bastante pró-ativa no processo de discussão da nova instrução”, disse. Ele explicou que a norma tem caráter eminentemente procedimental ao definir os prazos de acumulação de reservas para os processos de portabilidade, transferência de reservas e migração. E realizou uma explicação geral dos principais pontos da nova instrução.
O Diretor-Superintendente da autarquia explicou que a IN n. 2209 já previa a necessidade da Instrução Conjunta para definir regras de informações sobre o plano de origem e destino, os prazos de acumulação de aportes relacionados com as EFPC. Outro ponto que demanda uma regulação mais específica, que diz respeito à escolha dos assistidos, não veio com a nova instrução. “Queríamos maior detalhamento na questão dos assistidos pois ainda persistem muitas dúvidas. Já cobramos a Receita Federal, que disse que as orientações virão na forma de Solução de Consulta”, comentou Pena.
Rodrigo Belon comentou que a IN Conjunta procurou definir o ritual e os procedimentos sobre seu objeto com a intenção de garantir o máximo de segurança jurídica para as entidades e participantes. “Procuramos prever todas as situações possíveis, até como proceder em casos de ‘quebra do avião’. Tentamos passar o máximo de segurança jurídica para o setor”, disse. Destacou que a segurança é ponto fundamental para promover o fomento do setor.
Sobre a necessidade de futuras regulações para tratar o tema, o Procurador recomendou cautela. “Conforme surgirem questões específicas que justifiquem uma regulamentação mais detalhada, há espaço para novos ajustes. Também considero fundamental que as entidades e associações manifestem suas preocupações, pois isso contribui para termos uma visão mais clara do cenário”, comentou.
Principais pontos da IN Conjunta – Patrícia Linhares promoveu uma explicação mais detalhada sobre os principais pontos da nova norma conjunta. Ela destacou a importância da compatibilidade de conceitos da nova instrução com a Lei Complementar 109/2001 no que diz respeito aos assistidos e migração. Ela destacou também os aspectos que não foram regulamentados pela instrução, como por exemplo, as penalidades e multas em caso de não cumprimento das solicitações exigidas às entidades. A norma também não dispõe sobre o prazo de guarda das informações. Ela disse que esses e outros pontos devem ser definidos pela própria aplicação das regras ou de definição em futuras normas.
Seguem abaixo os principais pontos da nova instrução segundo interpretação da especialista:
– O conceito de “prazo de acumulação” segue a mesma definição dada pela Lei nº 11.053/2004 e que não foi alterada pela Lei nº 14.803/2024, com o complemento de que prevalecem também as metodologias de cálculo previstas na IN Conjunta nº 524/2005. Isso traz maior segurança para o segmento ao não alterar o método para cálculo do referido prazo e alíquotas do regime regressivo;
– A entidade de origem deverá fornecer à entidade de destino as informações necessárias para o cálculo do prazo de acumulação do plano originário e, como regra, figura como única e exclusiva responsável pela veracidade, acuracidade e qualidade das informações prestadas
– Nos casos de portabilidade, migração e retirada de patrocínio doravante (a partir desta IN Conjunta) os prazos para fornecimento das informações para novas portabilidades doravante serão definidos pela Previc e Susep;
– Para portabilidades, migrações e retiradas de patrocínio realizadas em relação a participantes que ingressaram no plano desde 2005, as entidades atualmente administradoras dos recursos têm até 18/05/2025 para solicitar as informações necessárias para contagem do prazo de acumulação de seus participantes, seguindo as seguintes orientações: o prazo fica reduzido para 5 dias úteis se até 18/05/2025 houver pedido de resgate ou benefício pelo participante; a resposta com as informações necessárias para o cálculo do prazo de acumulação deverá ser prestada pela entidade de origem em até 10 dias úteis; e deve ser respeitada a legislação relativa à guarda de documentos e informações aplicável ao período abarcado pelo pedido.
– É vedada a cobrança de quaisquer valores pelo fornecimento das informações entre as entidades de origem e destino;
– As entidades operadores de plano BD (sujeitos a tabela progressiva mensal) devem avisar sobre a indisponibilidade de informações para não serem responsabilizadas;
– Se a entidade de origem estiver extinta ou não disponha das informações por descarte autorizado pela regulamentação, poderá ser considerado o histórico apresentado pelo participante, mediante apresentação de comprovantes hábeis e declaração de idoneidade e responsabilidade por veracidade.
– A obrigação de prestação de informações de participantes que ingressaram no plano desde 2005 no prazo de 90 dias não se aplica no caso de ter ocorrido o primeiro resgate ou a obtenção do benefício e terem já feito a escolha tributária (pelo progressivo ou regressivo) no período compreendido entre o dia 11/01/2024 e 18/02/2025 (aplicada a Lei nº 14.803/2024);
– Nos casos em que não houver informações sobre o histórico de contribuições do plano de origem, a entidade de destino deve considerar a data de recepção das reservas no plano (de destino/atual);
– Fica a cargo das entidades que atualmente administram as reservas oriundas de portabilidade, migração e retirada de patrocínio a responsabilidade pelo envio de informações para cálculo do prazo de acumulação em futura portabilidade de saída (passando à condição de novas “entidades de origem” a partir de então);
– O fluxo de informações para cálculo do prazo de acumulação deve ser direto entre as entidades envolvidas.
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