A recém-publicada Resolução CMN n. 4.994/2022 não apenas consolida as normas de investimento das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (“EFPC”), mas também traz relevante risco no que se refere à cobrança de taxa de performance em fundos de investimento e carteiras administradas que recebam a aplicação de recursos das entidades.
A mencionada norma, que em 2 de maio de 2022 passará a vigorar determinando as diretrizes de investimento das EFPC, em seu artigo 34 reza que as EFPC, quando da cobrança de taxa de performance, devem ser aplicadas as normas CVM. Isso implica em conferir às EFPC o tratamento de investidor profissional quando da cobrança de taxa de performance em mencionados veículos de investimento (artigos 86, 87 e 88 da ICVM n. 555 cc art. 9º-A da ICVM n. 539/2013).
Ocorre que a ainda vigente Resolução CMN n. 4.661/2018, nos incisos do artigo 34 que serão revogados, protege as EFPC ao determinar que, nessas situações, deve ser conferido o tratamento de investidores não qualificados às entidades, exigindo-se que a cobrança da taxa de performance atenda a determinadas condições de proteção do investidor.
Dessa forma, trata-se de uma alteração normativa que implica em risco jurídico relevante para as EFPC, as quais não contarão com a proteção atualmente conferida pela Resolução CMN n. 4.661/2018, o que implicará em significativos pontos de atenção na negociação de contratos da área de investimentos e regulamentos de fundos de investimento.
Assim, a Resolução CMN n. 4.994/2022, quanto à taxa de performance cobrada em veículos que recebam recursos das EFPC:
- amplia pontos de negociação de taxa de performance;
- exclui proteção de investidor não qualificado conferida às EFPC pela Resolução CMN n. 4.661/2018;
- confere tratamento de investidores profissionais às EFPC, conforme CVM (artigos 86, 87 e 88 da ICVM n. 555 cc artigo 9º-A, ICVM n. 539/2013, III);
- exclui periodicidade mínima de cobrança; e
- não exige “linha d’água” (cota inicial e/ou cota último pagamento) e necessidade de superar 100% do índice de referência.
Por fim, cabe mencionar que no almejado cenário de retorno de investimentos em Fundos de Investimento em Participações – FIP, os quais geralmente possuem a previsão de cobrança de taxas de performance, as EFPC foram desfavorecidas pela nova norma, pois as taxas em questão passarão a ter suas cobranças livremente acordadas, sem as condições mínimas de segurança da Resolução CMN n. 4.661/2018 e normas anteriores.
*Mestre em Direito e Finanças pela Universidade Goethe Frankfurt.