Artigo: Recentes decisões do STF sobre Previdência Complementar*

Por João Marcelo Carvalho**Com o reconhecimento da constitucionalidade da previdência complementar parlamentar, estaríamos diante de um terceiro vetor de crescimento das EFPC?

Nas últimas semanas, o Supremo Tribunal Federal decidiu importantes questões que dizem respeito ao segmento de previdência complementar, notadamente às entidades fechadas. Diante da relevância dos temas, comentaremos essas decisões iniciando pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.948/PR, na qual referido Tribunal decidiu pela constitucionalidade dos regimes de previdência complementar destinados a prover benefícios a parlamentares, fixando a seguinte tese:

“Não há vedação, em sede constitucional, para que entes federativos sejam patrocinadores de entidades fechadas de previdência privada para parlamentares, diante da previsão do § 4º do art. 202, da CF/88. Impugnações aos respectivos planos de custeio e benefício relacionadas a matérias disciplinadas nas LC nº 108/2001 e LC nº 109/2001 possuem natureza infraconstitucional.”

Embora o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, que foi acompanhado unanimemente pelos seus pares, tenha registrado em seu voto que não ignora a preocupação manifestada pela Ordem dos Advogados do Brasil (que propôs a ADI) com os recursos públicos envolvidos no patrocínio desses planos de benefícios, ele considerou que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, não há objeção à manutenção de tais regimes complementares de previdência.

De fato, pode-se vislumbrar que o momento pelo qual o país passa não seja o mais propício para a criação de regimes dessa natureza em câmaras e assembleias legislativas. Mas a decisão do STF, na prática, abre espaço para que os regimes já existentes – como o da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (analisado concretamente na ADI) e de tantos outros Brasil afora – por estarem agora legitimados por decisão da mais alta Corte do país, tenham de ser tratados, inclusive pelos órgãos governamentais de supervisão, nos moldes das demais entidades fechadas de previdência complementar.

Afinal, a decisão em análise não deixa dúvida de que o sistema de previdência objeto do julgamento consiste em regime de previdência complementar típico, previsto no art. 202 da Constituição Federal e regulado pelas Leis Complementares nº 108 e 109, de 2001. Nas palavras do Ministro Relator:

“A Constituição prevê a criação de regimes de previdência complementar tanto para os segurados do regime geral (art. 202, CF) quanto para os servidores titulares de cargo efetivo, vinculados aos regimes próprios (art. 40, §§ 14 a 16, CF). Como exercentes de mandatos eletivos, os parlamentares não se inserem no regime próprio, mas, sim, no regime geral e, por isso, se submetem ao disposto no art. 202 da Carta Federal. A lei complementar que regula o regime de previdência privada, a que se refere o art. 202 e seu § 4º, destina-se à criação de regras e princípios gerais a que todos os regimes devem submeter-se, e foi cumprida com a edição das Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001. (…)” (grifamos)

Sabendo-se que a lei prevista no art. 33 da Emenda Constitucional nº 103/2019 [1] ainda não foi editada, então, necessariamente, os planos de benefícios em questão devem ser constituídos em entidade fechada de previdência complementar.

Essa conclusão é reforçada pelo fato de a Suprema Corte, na tese que fixou (transcrita no início deste artigo) ter citado expressamente possibilidade de patrocínio de “entidades fechadas de previdência privada”, mesmo quando o §4º do art. 202 da CF/88, com a redação dada pela EC 103 [2], não mais cita as entidades fechadas como únicas possíveis administradoras de planos de benefícios que contam com patrocínio público.

A contemporaneidade da decisão, publicada há menos de três meses [3], nos faz pressupor que a adaptação desses regimes de previdência complementar – que geralmente têm gestão interna realizada pela própria casa legislativa – à normatização setorial é apenas questão de tempo. E é sob essa perspectiva que este poderá ser o terceiro vetor de crescimento do sistema de EFPC, ao lado dos planos instituídos (setoriais, família etc.) e dos planos voltados a servidores públicos (o que não é o caso da previdência parlamentar que, como já dito, destina-se a mandatários de cargos eletivos, e não a servidores públicos em sentido estrito).

Seja mediante criação de entidade própria, seja pela adesão a EFPC já existente, as câmaras e assembleias legislativas que desejarem manter ou criar sistemas previdenciários destinados aos parlamentares deverão garantir a adequação desses à normatização setorial, a começar pela observância de estrutura de governança compatível com as LC 108 e 109, mas também abrangendo a avaliação de conformidade com padrões contábeis, atuariais, de investimentos, auditoria, dentre outros.

*Primeira parte de artigo publicado originalmente no site da Editora Roncarati

**Advogado, atuário e com MBA em Finanças. Consultor especialista em previdência complementar do escritório Santos Bevilaqua Advogados e Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Atuária – IBA. É professor de cursos de MBA do IBMEC e da FIA.

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[1] “Art. 33. Até que seja disciplinada a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e entidades abertas de previdência complementar na forma do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 202 da Constituição Federal, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente.”

[2] A atual redação do §4º do art. 202 dispõe que “Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar”. Até a publicação da EC 103/2019 a parte final do dispositivo referia-se às “entidades fechadas de previdência complementar”.

[3] O julgamento foi concluído em 15 de abril de 2020, mas a publicação do acórdão ocorreu no dia 25 de maio de 2020.

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