CNPC publica Resolução nº 42 com regras para contrato de dívida entre patrocinadores e EFPC

Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 27 de agosto, a Resolução CNPC nº 42 que estabelece regras para o contrato de confissão de dívida firmado entre Patrocinadores e Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC). A resolução indica que as entidades devem formalizar junto aos patrocinadores, por meio de instrumento contratual, as obrigações pactuadas relativas a equacionamento de déficit, serviço passado, contribuições em atraso e outras obrigações. A nova norma revoga a Resolução CGPC nº 17/1996.

A norma traz ainda que os instrumentos contratuais de confissão de dívida devem ser registrados em cartório ou por meio digital que permita sua certificação. O contrato deve conter os seguintes itens: garantias suficientes para a efetiva cobertura total da dívida contratada; discriminação do montante da dívida, prazo concedido para sua quitação, valor nominal das parcelas, data de vencimento, juros, multas e outros encargos financeiros; e cláusula que disponha sobre a transmissão dos direitos e obrigações do patrocinador para o sucessor, nos casos de reorganização societária.

A resolução estabelece ainda a necessidade de laudo de avaliação do bem a ser dado em garantia, quando for o caso, elaborado por perito escolhido em comum acordo entre patrocinador e entidade. A norma do CNPC indica ainda orientações para o estabelecimento das garantias e seus custos, bem como a exigência de parecer técnico do atuário responsável pelo plano de benefício. 

Clique aqui para acessar a Resolução CNPC nº 42/2021.

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