O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) publicou duas novas resoluções no Diário Oficial da União desta terça-feira, 22 de março. Uma delas, a Resolução CNPC n. 52/2022, estabelece parâmetros para a remuneração de administradores especiais, interventores e liquidantes nomeados pela Previc. A outra, a Resolução CNPC n. 53/2022, dispõe sobre a retirada de patrocínio e a rescisão unilateral de convênio de adesão no âmbito do regime da previdência complementar fechada.
As duas resoluções foram aprovadas na reunião extraordinária do CNPC realizada no último dia 10 de março. As novas normas foram editadas no contexto do Decreto 10.139/2019 que dispõe sobre a revisão e consolidação do arcabouço normativo infralegal (abaixo do nível de decreto). No processo de consolidação normativa, realizado nos últimos dois anos pelo CNPC, foram realizados diversos aperfeiçoamentos na redação da regulação, com o objetivo de torná-la mais simples, clara e moderna.
A Resolução CNPC n. 52/2022 define que a remuneração máxima de administradores, interventores e liquidantes deve coincidir com o teto dos servidores públicos, conforme o Artigo 37 da Constituição Federal. A nova regra revoga a Resolução CGPC n. 24/2007 e entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 2023.
Rescisão de contrato – Além de tratar das regras de retirada de patrocínio, a Resolução CNPC n. 53/2022 trata também da rescisão de contrato por parte da entidade fechada de previdência complementar (EFPC). A mudança, porém, não traz alterações substanciais nas regras para a rescisão. A possibilidade de rescindir o contrato por iniciativa da EFPC, restrita a algumas poucas circunstâncias, já era prevista na regulação anterior vigente, contudo, era tratada também como retirada de patrocínio.
“A nova resolução traz uma correção ao tratar a rescisão de contrato por parte da entidade em um capítulo específico separado da retirada de patrocínio. Antes era tratada indevidamente com a mesma terminologia. A novidade refere-se apenas ao esclarecimento da nomenclatura, mas sem alteração significativa de conteúdo”, explica Edécio Brasil, representante titular das EFPC no CNPC.
Segundo Jarbas Antonio de Biagi, representante suplente das EFPC no CNPC, a nova resolução traz maior clareza na redação que indica as situações e o processo tanto de retirada de patrocínio quanto de rescisão unilateral de contrato por parte das EFPC. Ele explica que a nova resolução esclareceu as circunstâncias para a rescisão e passou a exigir um prazo de comunicação de no mínimo 30 dias de comunicação da entidade com a patrocinadora.
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