Conquista: Substitutivo da Reforma Tributária contempla pleitos centrais da Abrapp e das associadas

Luis Ricardo Martins

O texto do substitutivo ao PL 2337/21 (Projeto de Lei da Reforma Tributária) apresentado pelo relator, deputado Celso Sabino (PSDB-PA), na reunião de líderes realizada nesta terça-feira, 3 de agosto, traz avanços fundamentais relacionados aos pleitos fundamentais da Abrapp e de suas associadas. O novo texto indica que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) não estarão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte relacionada aos lucros e dividendos correspondentes às aplicações dos recursos, mantendo dessa maneira, as regras garantidas na Lei nº 11.053/2004.

“O substitutivo representa um grande avanço que contempla todas as demandas da Abrapp e de todo o sistema e que garantem as regras necessárias para o estímulo da poupança de longo prazo em nosso país”, diz Luís Ricardo Martins, Diretor Presidente da Abrapp. Ele destaca a interlocução com representantes dos Ministérios, em especial dos Secretários de Adolfo Sachsida, Edson Bastos e Bruno Bianco, além do Subsecretário do Regime de Previdência Complementar, Paulo Valle, e do Diretor Superintendente da Previc, Lucio Capelletto, entre outros.

“A Abrapp contou com a atuação decisiva de interlocutores nos Ministérios que defenderam os pontos centrais para garantir a continuidade do diferimento tributário para as aplicações das entidades fechadas, além de evitar a tributação de dividendos decorrentes dos investimentos”, comenta Luís Ricardo. Ele reforça o papel fundamental de atuação da Abrapp na defesa da manutenção de regras adequadas, prestigiando a poupança de longo prazo, e destaca que o Sistema de Previdência Complementar Fechada mostra que sai prestigiado das discussões em torno da Reforma Tributária.

Em entrevista coletiva a jornalistas, o deputado Celso Sabino confirmou que “os fundos de pensão não terão tributação de lucros e dividendos recebidos, bem como para as empresas coligadas”, segundo informações do portal da Exame.

Desde a apresentação do PL 2337/21 ocorrida em meados de julho, a Abrapp vem se manifestando publicamente contra as propostas que ameaçam o diferimento tributário para o sistema. A Associação também realizou diversas reuniões com interlocutores do governo e parlamentares para reverter tais propostas, além de mobilizar todo o quadro de associadas (leia mais).

Projeções da Abrapp indicavam que os efeitos da incidência de tributos no sistema considerando a rentabilidade auferida no ano passado, de 11,3%, poderiam chegar a uma redução de 1,18% ou R$ 11,2 bilhões em valores nominais caso o Projeto de Lei não fosse alterado.

Confira a seguir como ficou a redação dos artigos que afetam a tributação das EFPC no substitutivo ao PL 2337/21:

“Art. 10-A.   § 4º Não estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte de que trata
o caput os lucros ou dividendos apurados com base na escrituração mercantil distribuídos: II – em decorrência de valores mobiliários correspondentes às aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.

Art. 10-B. Os lucros ou dividendos pagos em decorrência dos valores mobiliários integrantes das carteiras de fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, independentemente da classificação do fundo de investimento, sujeitam-se ao imposto de renda na fonte referido no art. 10-A à alíquota de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento). § 3º Não estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte de que trata o caput os lucros ou dividendos apurados com base na escrituração mercantil distribuídos a fundos de investimento constituídos exclusivamente para aplicação dos recursos a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.”

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