Decisão do STJ destaca caráter previdenciário de plano de EFPC ao excluí-lo da comunhão de bens de casal

Uma decisão recente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as contribuições feitas para plano de benefícios da Previdência Complementar Fechada não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens, a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal. A decisão foi tomada na análise do recurso em que uma ex-esposa requereu a divisão sobre o montante recebido pelo ex-cônjuge, segundo informações publicadas no site do STJ – clique aqui para acessar na íntegra.

O voto que prevaleceu no julgamento foi dado pela Ministra Isabel Gallotti. Em sua justificativa, ela destacou a diferença entre os planos abertos e fechados, conferindo aos primeiros o caráter predominantemente financeiro. Já os planos administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) tem caráter nitidamente previdenciário.

“As administradoras de planos abertos são constituídas exclusivamente na forma de sociedades anônimas e têm objetivo de lucro, nesse contexto os valores depositados em planos de previdência complementar aberta equiparam-se a investimentos financeiros. Portanto, deve ser partilhado de acordo com as regras do regime de bens”, disse.

Por outro lado, “no segmento fechado, os proventos de complementação de aposentadoria e o resgate de reserva de poupança realizado após a extinção do vínculo matrimonial, não se confundem com investimentos em instituição financeira, mas possuem nítido feitio previdenciário, enquadrando-se nas verbas excluídas da comunhão nos regimes da comunhão universal ou parcial de bens”. Além disso, as entidades fechadas atuam integradas ao sistema oficial de previdência social.

No caso analisado pelo colegiado, Isabel Gallotti salientou o fato de que as verbas reivindicadas pela ex-esposa tiveram origem no resgate das contribuições vertidas para plano de benefícios administrado por EFPC. Ela apontou ainda que o resgate do saldo decorreu da retirada do patrocínio por parte da ex-empregadora, fato alheio à vontade do beneficiário e que lhe impôs escolher entre passar a receber um benefício menor ou resgatar sua reserva individual.

Nessas circunstâncias, a magistrada entendeu que a ex-cônjuge não tem direito à partilha dos valores em discussão. O número do processo não foi divulgado em virtude de segredo judicial.

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