Uma disputa iniciada em 2010 teve novo capítulo favorável às Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC). A Justiça decidiu que não existe obrigação legal de as entidades ressarcirem às patrocinadoras os custos com salários e encargos de dirigentes cedidos.
A mais recente decisão foi da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que, por unanimidade, rejeitou uma ação rescisória movida em 2021 e que buscava reverter uma vitória anterior do Sindapp, obtida em 2019, que já havia reconhecido que o ressarcimento não é obrigatório.
Segundo os advogados Fábio Junqueira e Cauã Resende, Sócios do escritório JCM Advogados, que representa o Sindapp, o tema é antigo e começou com a interpretação de que a Lei Complementar (LC) nº 108/2001, que trata da relação entre EFPC e órgãos públicos patrocinadores, exigiria a divisão igual de custos também para a cessão de dirigentes.
“Em 2010, o Sindapp ajuizou a primeira ação, pois era mantido o entendimento, em processo de fiscalização, sobre a devolução obrigatória dos valores”, explica Junqueira em entrevista ao Blog Abrapp em Foco. “A ação tinha 11 entidades e ganhamos”, conta. Na época, havia a interpretação que a LC nº 108, que trata da paridade de custeio, também se aplicaria ao custo administrativo e à cessão de dirigentes.
A discussão foi levada à Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC), lembra Junqueira, que afastou essa interpretação entendendo que a paridade se aplicava especificamente ao plano de benefícios, e não à entidade como um todo.
Mesmo com a primeira vitória, a fiscalização permaneceu observando esse quesito, resultando em uma nova ação movida pelo Sindapp. “O processo tramitou até 2021, e conseguimos nova manifestação favorável garantindo que não haveria essa obrigatoriedade”, explica Resende.
A nova decisão, deste ano, reforça que a Lei Complementar nº 108/2001 não prevê essa obrigação e que o Decreto nº 606/1992 exclui do ressarcimento os custos com dirigentes cedidos. Assim, cada entidade e patrocinadora pode negociar livremente esse ponto, sem risco de autuações.
O tema ainda foi recentemente debatido no Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) no âmbito das discussões e aprovação da Resolução CNPC nº 62/2024, que dispõe sobre o plano de gestão administrativa. Na ocasião, houve indicação de aprofundamento da análise para eventual incorporação na regulamentação. Para as EFPC, o resultado garante mais segurança jurídica e estabilidade na relação com as patrocinadoras.