Devolução de recursos provenientes de desistência da adesão automática sofre incidência de Imposto de Renda

A Receita Federal publicou nesta sexta-feira (25/10) no Diário Oficial da União a Solução de Consulta Cosit nº 280, de 21 de outubro de 2024, que define que os recursos devolvidos em virtude de desistência da adesão automática de planos de benefícios estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda. Assinada pelo Coordenador-Geral da Receita Federal, Rodrigo Augusto Verly de Oliveira, é a primeira Cosit publicada desde a edição da Resolução CNPC nº 60/2024, que permitiu a implantação do mecanismo da adesão automática para as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). 

“Pelo entendimento da Receita Federal, as contribuições que foram descontadas na adesão automática para o plano de benefícios foram consideradas como dedutíveis e, por isso, a devolução é considerada como um ingresso patrimonial. Por isso, o Fisco se pronunciou pela incidência do Imposto de Renda sobre os valores e os acréscimos monetários”, explica Patrícia Linhares, Sócia do escritório Linhares Advogados Associados. 

Confira abaixo trecho da Solução de Consulta Cosit nº 280:

“Os valores recebidos por pessoa física, resultantes da devolução de contribuições vertidas ao plano de previdência por entidade fechada de previdência complementar, em razão da opção expressa do participante pelo cancelamento da ‘adesão automática’ dentro do prazo legal de até 90 (noventa) dias contados a partir da data da sua inscrição, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

Os acréscimos monetários incidentes sobre essa espécie de valores também estão sujeitos à incidência do imposto”.

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