Editorial Abrapp: As razões que fundamentam a necessidade de revisão das regras impostas pela IN Previc nº 42/2021 atualmente consolidadas na Resolução Previc nº 18/2022

Editorial Abrapp:

A Instrução Normativa Previc nº 42/2021 trouxe para as entidades fechadas de previdência complementar novas exigências voltadas para constituição de provisões para perdas associadas ao risco de crédito dos ativos financeiros que formam as reservas garantidoras dos planos de benefícios previdenciários, administrados pelas EFPC, com a inserção, ainda da obrigação de previsão das perdas preditivas. Ou seja, aquelas ainda estimadas.

Referidas regras, hoje consolidadas na Resolução Previc nº 18/2022, possuem clara inspiração no segmento bancário (copiada da Resolução 2682, de 1999, revogada em 2021), notadamente em relação às normas impostas pelo BACEN para as Instituições Financeiras, de onde surge uma primeira reflexão de extrema relevância: não há que se equiparar entidades fechadas de previdência complementar com instituições financeiras, em qualquer aspecto, seja em sua natureza jurídica, seja em sua finalidade ou, seja ainda, nas características de suas operações financeiras, que possuem características diametralmente opostas. Se as instituições financeiras têm por característica intrínseca a necessária preocupação com a liquidez de suas reservas, as entidades fechadas possuem inequívoca vocação de investimento de longo prazo, pois atrelado à acumulação de recursos e posterior pagamento de benefícios previdenciários por décadas.

A equiparação, ou ainda mesmo aproximação das normas de dois segmentos distintos, gera inequívocas distorções, além de uma ampliação de indevida do custo regulatório, podendo ser destacados, exemplificativamente, alguns pontos como:

– a necessidade de uma Polícia de Crédito específica, que considere as peculiaridades da entidade e a natureza de suas operações, devendo ser implementada mediante a utilização de critérios consistentes e verificáveis, porém não excepcionando qualquer EFPC, independente do porte ou complexidade;

– a operacionalização tende a ser complexa e agregar custo relevante, sendo via estrutura interna ou ainda via contratação de serviços de terceiros;

– o aspecto do tempo é uma questão central para fins de provisionamento na norma vigente, indicando a necessidade de provisão para perda esperada de 100% para atrasos superiores a 360 dias, onde, mais uma vez, tais prazos podem ser exíguos quando se trata da aplicação de recursos garantidores de forma complexa, com capacidade futura de pagamento e sem a exigência de liquidez imediata, característica inerente às aplicações das EFPC;

– a rigidez e o conservadorismo exacerbados podem levar à constituição de provisões de forma antecipada, gerando potencialmente uma transferência indesejada de riquezas entre participantes, podendo impactar de forma severa, inclusive, planos de benefícios que estejam apurando déficits. Ademais, a antecipação de provisões é dissonante do perfil das EFPC, considerando a possibilidade de realização de investimento com maior nível de complexidade e com estruturas de longuíssimo prazo e até mesmo afugentar potencial investimento em títulos de crédito em companhias com bom rating;

– há a preocupação sobre divergências entre metodologias das consultorias, dos gestores e dos custodiantes, ressaltando que com a norma é preciso ter uma capacidade técnica interna para se posicionar e avaliar a metodologia a ser levada em conta, inclusive documentando a decisão, o que não condiz com a estrutura mais enxuta de diversas EFPC de pequeno e médio porte;

– mesmo havendo a terceirização da operacionalização das perdas preditivas, haverá a necessidade de dentro da EFPC existirem especialistas da área de crédito para confrontar o que é apresentado pelas consultorias, agregando novo custo incompatível com a operação das EFPC;

– a relevância da condição das entidades fechadas de previdência complementar como investidores institucionais, diferente dos gestores de crédito de instituições financeiras, cujos produtos já embutem os riscos avaliados. Assim, possuem estruturas especializadas para gestão do risco de crédito.

Assim, repensar a existência da referida norma no que trata das provisões para perdas associadas ao risco de crédito parece ser não apenas pertinente, mas essencial para correção de disformidades decorrentes da aproximação de ambientes regulados que possuem sensíveis diferenças.

Por  fim, cabe o destaque de que não se trata da ausência de normas que tratem de provisões atreladas ao risco de crédito (o art. 10 da Resolução CMN 4994, de 2022, já exige da EFPC identificar, analisar, avaliar, controlar e monitorar o risco de crédito inerente a cada operação de investimento), mas de normas que estejam adequadas às peculiaridades do segmento que se busca regular, propiciando uma adequação entre finalidade, custos e vantagens proporcionadas pela exigência normativa. Portanto, não há que se falar em retrocesso, mas em evolução, tendo por base experimentada distorção.

 

 

 

 

 

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